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DECRETO Nº 6502, 19 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
   
DECRETO Nº 6.502 - 19.05.2014

Regulamenta a administração e o controle dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Dracena e dá outras providências.
 
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
Considerando que a necessidade de regulamentar a administração e o controle dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Dracena; 
 
                                                D   E   C   R   E   T   A:
                                                ================== 
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Os bens patrimoniais móveis e imóveis da Prefeitura Municipal de Dracena, com exceção dos veículos automotores, serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.
 
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se bem móvel aquele que durante a sua utilização efetiva tem durabilidade superior a 2 (dois) anos. 
 
CAPÍTULO II
 
DAS INCORPORAÇÕES
 
Art. 2º Os bens adquiridos ou produzidos pela Prefeitura serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial pelo Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Dracena.
 
Parágrafo único.  Não serão objeto de incorporação os bens móveis, adquiridos ou produzidos com o objetivo de doação ou premiação. 
 
Art. 3º  Para efeito do art. 2º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Dracena.
 
§ 1º  São documentos que comprovam a aquisição da propriedade:
 
I - nota fiscal;
II - título aquisitivo da propriedade imobiliária;
III - outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade;
IV - termo de regularização de bens móveis.
 
§ 2º  Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.
 
Art. 4º  A incorporação de bens móveis será efetuada à vista dos seguintes documentos:
 
I - nota de recebimento, acompanhada de cópias da Nota de empenho e Nota Fiscal;
II - outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.
 
Art. 5º  Em caso de doação de bens, cabe ao Departamento de Patrimônio proceder à incorporação dos mesmos, identificando as características exatas e o valor dos bens.
 
Art. 6º  De posse de um dos documentos de que trata o art. 4º, o Departamento de Patrimônio atribuirá número de tombamento ao bem, se for o caso, e encaminhará ao Departamento de Contabilidade que efetuará o lançamento de sua incorporação contábil ao acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Dracena.
 
Art. 7º  Todo patrimônio receberá uma numeração para controle de existência e de utilização:
 
I - para o controle de numeração de patrimônio, serão confeccionadas placas em metal ou outro tipo de material, numeradas sequencialmente e com os dizeres “P.M. Dracena - Patrimônio n° ...”;
 
II - nos bens móveis será afixada uma placa contendo um número de patrimônio do mesmo; 
                                      
III - os bens que, por motivo de tamanho, formato ou risco de danificação, não comportarem a afixação da placa, poderão ter seu número de patrimônio gravado por meio de pirografagem.
 
CAPÍTULO III
 
DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS
 
Art. 8º  O bem móvel, depois de incorporado ao Patrimônio, será distribuído ao setor usuário, devidamente tombado, mediante expedição do Termo de Responsabilidade, pelo Departamento de Patrimônio.
 
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será carimbado, datado e assinado pelo titular responsável do setor usuário e devolvido no ato do recebimento do bem. 
 
CAPÍTULO IV
 
DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
 
Art. 9º  São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis, os titulares dos setores usuários.
 
Parágrafo único.  O titular do setor usuário não poderá se eximir da responsabilidade sobre o bem que lhe for transmitido.
 
Art. 10  O responsável pelo bem patrimonial é obrigado a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.
 
Art. 11 O usuário do bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.
 
Art. 12  Os bens patrimoniais móveis são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua utilização para fins particulares, salvo exceções previstas em lei.
 
Art. 13  Os bens patrimoniais não poderão ser retirados do setor usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento ou reparo.
 
Art. 14  O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar a Prefeitura Municipal de Dracena, independentemente das sanções penais e/ou administrativas cabíveis, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 002, de 06 de maio de 1992, e alterações.
 
Art. 15  O prazo para comunicação do dano ao bem patrimonial ao superior hierárquico é de 2 (dois) dias úteis, contados da constatação da ocorrência do fato.
 
Parágrafo único. Caso seja verificada ausência do bem móvel, por extravio ou furto, o responsável pelo departamento usuário deverá comunicar imediatamente o Departamento de Patrimônio que, se necessário, orientará o servidor responsável pelo bem móvel a fazer boletim de ocorrência.
 
Art. 16  Na hipótese de dano ao bem patrimonial, caberá ao Município indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuniário.
 
Art. 17  O prazo para regularização da situação ou da reparação do dano sem necessidade de instauração de Processo Administrativo é de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do fato.
 
Art. 18  Caso a opção seja pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.
 
Parágrafo único.  O Termo de Reposição será lavrado pelo Chefe do Departamento de Patrimônio no qual constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I - especificação do bem substituído;
II - especificação e valor do bem dado em reposição;
III  - data e assinatura do Chefe do Departamento de Patrimônio e do responsável pela reposição.
 
Art. 19  Aceita a indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem, mediante apresentação de três orçamentos.
 
Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciações cabíveis, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir à tomada de contas especial.
 
Art. 20  Aquele que perder a condição de titular do setor usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.
 
§1º  A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar ao Departamento de Patrimônio os termos de posse dos novos titulares dos setores, no prazo de 3 (três) dias úteis da posse.
 
§2º  O novo titular do setor usuário terá o prazo de 3 (três) dias úteis para conferência dos bens sob sua carga, a contar do recebimento do termo de responsabilidade enviado pelo Departamento de Patrimônio.
 
§3º Enquanto não se der a transferência, responderão solidariamente o sucessor e o sucedido ou o substituto e o substituído.
 
Art. 21  Na hipótese prevista no art. 20, não tendo ocorrido a transferência, o fato deve ser comunicado, pelo sucessor ou substituto, ao Departamento de Patrimônio, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua posse.
 
Parágrafo único.  O Departamento de Patrimônio, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular, e adotando as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.
 
Art. 22  A recusa por parte do titular do setor usuário quanto a conferência dos bens ou assinatura do Termo de Responsabilidade, será informada ao Secretário de Administração para devidas providências.
 
CAPÍTULO V
 
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS
 
Art. 23  Os bens móveis podem ser movimentados entre os setores usuários.
 
Art. 24  A movimentação entre os setores usuários dependerá de autorização dos seus titulares responsáveis, e a alteração de responsabilidade será processada pelo Departamento de Patrimônio.
 
Art. 25 A movimentação de bens móveis, entre os setores usuários, dependerá da emissão, pelo titular responsável do departamento usuário de origem, da Guia de Transferência de Bens Patrimoniais, que deve ser encaminhada ao Patrimônio, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para registro no sistema e cancelamento do bem na carga geral do departamento usuário de origem. 
 
CAPÍTULO VI
 
DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS
 
Art. 26 O bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, desde que não haja possibilidade de redistribuição a outro departamento da Administração Municipal, será recolhido, para fins de alienação, ficando sob a guarda do Departamento de Patrimônio.
 
Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
 
I - bem de recuperação antieconômica é aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II - bem inservível é aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III - bem ocioso é aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
 
Art. 27  Os bens móveis que se encontrarem nas situações descritas no art. 26, serão recolhidos, mediante Guia de Transferência de Bens Patrimoniais, pelo Departamento de Patrimônio.
 
Art. 28  O Departamento de Patrimônio promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem no Termo Geral de Responsabilidade do departamento usuário no momento da emissão da Guia de Transferência de Bens Patrimoniais.
 
CAPÍTULO VII
 
DAS DESINCORPORAÇÕES OU BAIXA
 
Art. 29  Para os efeitos deste Decreto, desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Dracena.
 
Parágrafo único.  A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:
 
I - alienação;
II - extravio ou sinistro;
III – subtração;
IV – inutilização ou descarte.
 
Art. 30  No caso previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 29, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pelo Departamento de Patrimônio, à vista de processo de alienação.
 
Art. 31  Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 29, a desincorporação do bem fica condicionada à indicação do responsável pelo fato, e será feita pelo Departamento de Patrimônio, à vista dos respectivos processos.
 
Art. 32 O titular do departamento usuário fica obrigado a comunicar ao Departamento de Patrimônio a constatação do extravio ou subtração de bens, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência do fato.
 
§1º  Nas hipóteses de que trata o presente artigo, o Departamento de Patrimônio comunicará o fato ao Departamento de Contabilidade, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Estado e neste Decreto, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de sua ciência.
 
§2º  Concluída a apuração dos fatos, o processo deverá tramitar pelo Departamento de Patrimônio para devido registro patrimonial.
 
Art. 33  O Departamento de Patrimônio promoverá a baixa do bem, considerado desaparecido, do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Dracena, nos casos de conclusão do Processo Administrativo, por ressarcimento ou reposição.
 
Parágrafo único.  Depois de realizada a baixa do bem pelo Departamento de Patrimônio, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade, para registro contábil.
 
Art. 34 - A baixa patrimonial em razão das hipóteses previstas nos incisos IV do art. 29 deste Decreto, após a verificação da impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem, será determinada pelo Departamento de Patrimônio, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio público municipal.
 
§ 1º - O Departamento de Patrimônio, após a vistoria no local em que se encontra o bem, constatando ser ele inservível e não apresentar valor econômico ou de uso, poderá autorizar o descarte do material, por meio da elaboração de um Laudo Autorizativo de Descarte de Bens Móveis, contendo:
 
I - relatório elaborado pela Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais - CIBP, constando a ausência de valor econômico ou de uso do bem;
II - relação dos bens que serão descartados;
III - relação dos números de patrimônio;
IV - fotografia dos bens que serão descartados.
 
Art. 35 Cabe ao Departamento de Patrimônio, após notificar o responsável pelo setor usuário sobre o Laudo Autorizativo de Descarte de Bens Móveis, providenciar o descarte do material.
 
§ 1º - O descarte do material deve obedecer a normatização vigente relativa ao manejo de resíduos sólidos urbanos.
 
Art. 36  Caso o material inservível ofereça ameaça para a saúde das pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para o Município, deverá ser inutilizado, com autorização do setor usuário e do Departamento de Patrimônio, observada a legislação vigente no que tange ao procedimento a ser adotado para a sua correta inutilização, ouvidos, se necessário, os órgãos especializados.
 
Parágrafo único - Os símbolos nacionais, estaduais ou municipais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica regente da matéria.
 
Art. 37  São motivos para a inutilização, parcial ou total, de material, dentre outros:
 
I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação;
II - infestação por insetos nocivos, com risco para a infestação de outros materiais;
III - natureza tóxica ou venenosa;
IV - contaminação por radioatividade;
V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
 
Art. 38  A inutilização será documentada mediante a lavratura de Termo de Inutilização, que integrará o respectivo processo de desfazimento.
 
Art. 39  A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, para proceder à baixa patrimonial do material, empresa ou profissional especializado, quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. 
 
CAPÍTULO VIII
 
DAS ALIENAÇÕES
 
Art. 40  A alienação de bens da Prefeitura Municipal de Dracena, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e de parecer prévio do Setor de Patrimônio, designada pelo Secretário de Fazenda, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 
§1º Quando forem bens imóveis dependerá de autorização legislativa, para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, para todos, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
 
I - dação em pagamento;
II - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;
III - permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IV - investidura, entendida como alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que seja obra pública, área esta que seja inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
V- venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;
VI - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração Pública especificamente criada para esse fim.
 
§2º Quando forem bens móveis dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
 
                            §2º Quando forem bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
(parágrafo alterado pelo Decreto nº 7.446, de 23.06.2021)
 
I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio - econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
 
                            I - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio - econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
(inciso alterado pelo Decreto nº 7.446, de 23.06.2021)
 
II - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
                          III - quando doados ao Fundo Social de solidariedade, dependerá apenas de avaliação prévia, justificado pelo Executivo.
(parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.446, de 23.06.2021) 
 
 
CAPÍTULO IX
 
DOS DOCUMENTOS
 
Art. 41  Na administração patrimonial serão utilizados os seguintes documentos:
 
I - Termo Geral de Responsabilidade – TGR;
II - Termo de Responsabilidade – TR;
III - Guia de Transferência de Bens Patrimoniais - GTBP;
IV - Autorização para Retirada de Material para Manutenção – ARM;
V - Termo de Baixa – TB;
VI - Termo de regularização de bem móvel. 
 
CAPÍTULO X
 
DO TERMO GERAL DE RESPONSABILIDADE
 
Art. 42  O Termo Geral de Responsabilidade é o documento que transfere a responsabilidade, pela guarda e uso de bem patrimonial, do Departamento de Patrimônio para o titular responsável do departamento usuário.
 
§1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo Departamento de Compras, por ocasião da distribuição do bem ao departamento usuário, e conterá no mínimo, as seguintes indicações:
 
I - número;
II - unidade administrativa emitente;
III - departamento usuário e situação física do bem;
IV - data de emissão;
V - número de tombamento, situação física, especificação, valor do bem;
VI - data e assinatura do emitente –Diretor de Compras;
VII - declaração de recebimento e responsabilidade pela guarda e uso do bem;
VIII - data e assinatura do titular do departamento usuário destinatário.
 
§2º  O Termo Geral Responsabilidade será emitido em duas vias: sendo uma destinada ao departamento usuário, e outra destinada ao Departamento de Compras. 
 
CAPÍTULO XI
 
TERMO DE RESPONSABILIDADE
 
Art. 43  O Termo de Responsabilidade é o documento emitido pelo Departamento de Patrimônio para fins de imobilização de um bem (adquirido/doado), com a devida destinação ao departamento usuário.
 
Art. 44  O Termo de Responsabilidade deve conter as seguintes informações:
 
I - número;
II - unidade administrativa emitente;
III - departamento usuário de origem do bem;
IV - departamento usuário de destino do bem;
V - número de tombamento, classificação patrimonial, especificação e valor do bem;
VI - data, assinatura e matrícula do emitente e do destinatário;
VII - resumo contábil.
 
Art. 45  O Termo de Responsabilidade será emitido em 4 (quatro) vias, sendo destinadas ao Departamento de Contabilidade (enviada juntamente com o Resumo Mensal de Bens Patrimoniais, até o quinto dia útil do mês seguinte); ao Departamento de Patrimônio e ao Departamento Usuário, respectivamente. 
 
CAPÍTULO XII
 
GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS
 
Art. 46  Guia de Transferência de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis, entre os setores usuários.
 
§ 1º  O documento de que trata este item será emitido pelo titular do departamento usuário, antes da movimentação do bem, e, posteriormente, pelo Departamento de Patrimônio, para atualização no sistema, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I - número;
II - departamento usuário de origem do bem;
III - departamento usuário de destino do bem;
IV - número de tombamento, classificação patrimonial e especificação;
V - data, assinatura e matrícula do emitente e do destinatário.
 
§2º  A Guia de Transferência de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo Departamento de Patrimônio, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação:
 
I - 1ª via – departamento de Patrimônio;
II - 2ª via – departamento usuário destinatário;
III - 3ª via – departamento usuário emitente.
 
§3º  A Guia de Transferência de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo titular do departamento usuário, será elaborada em três vias, com a seguinte destinação:
 
I - 1ª via – departamento de Patrimônio;
II - 2ª via – departamento usuário emitente;
III - 3ª via – departamento usuário destinatário. 
 
CAPÍTULO XIII
 
AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE MATERIAL PARA MANUTENÇÃO
 
Art. 47  A autorização para retirada de material para manutenção é o documento que autoriza as empresas prestadoras de serviço de manutenção a retirada de bens para conserto.
 
§1º  A Autorização para retirada de material para manutenção conterá as seguintes indicações:
 
I - número;
II - item:
III - registro patrimonial, quantidade e especificação do bem, dados gerais da empresa prestadora de serviço, assinatura do responsável pela retirada do bem, assinatura do emitente e data e prazo de devolução.
 
§2º  A autorização para retirada de material para manutenção será emitida em quatro vias:
 
I - 1ª via: departamento emitente;
II - 2ª via: prestador de serviço de manutenção; 
III - 3ª via: portaria da Prefeitura;
IV - 4º via: executor do contrato de manutenção. 
 
CAPÍTULO XIV
 
DO TERMO DE BAIXA
 
Art. 48  O Termo de Baixa é o documento que efetua a saída do bem do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Dracena.
 
§1º O documento de que trata este artigo será emitido pelo Departamento de Patrimônio, com base no processo correspondente.
 
§2º O Termo de Baixa será emitido em 3(três) vias, sendo:
 
I - 1ª via: departamento de Patrimônio;
II - 2ª via: processo correspondente;
III - 3ª via: departamento de Contabilidade. 
 
CAPÍTULO XV
 
DO CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS
 
Art. 49  O Departamento de Patrimônio manterá Cadastro Geral dos Bens Patrimoniais dos Departamentos, implantado por sistema de processamento de dados, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 
I - registro patrimonial;
II - especificação do bem;
III - classificação patrimonial;
IV - valor da incorporação;
V - número do processo referente à incorporação;
VI - situação do bem;
VII - data da incorporação.
 
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo será organizado por departamento usuário, de acordo com a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Dracena.
 
Art.  50  Compete ao Departamento de Patrimônio, a inspeção da administração dos bens patrimoniais.
 
Parágrafo único. O Departamento de Patrimônio, quando no exercício dessa atividade, terá acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.
 
Art. 51  O servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial fica obrigado a facilitar o exercício da inspeção, prestando as informações solicitadas ou exibindo bens e documentos a eles relacionados.
 
Art. 52  O exercício de inspeção consiste, basicamente, em:
 
I - verificar a existência do bem;
II - verificar seu estado de conservação e uso;
III - verificar as condições de guarda;
IV - examinar a documentação pertinente à administração patrimonial;
V - verificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;
VI - propor a adoção de providências administrativas.
 
Art. 53  O Departamento de Patrimônio apresentará relatório das ocorrências constatadas, indicando a metodologia utilizada, as providências adotadas e, havendo irregularidade, emitirá o Termo de Ocorrência.
 
Art. 54  A inspeção poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer departamento usuário, facultada a utilização do processo de amostragem.
 
Parágrafo único.  Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, poderá o Departamento de Patrimônio efetuar o levantamento completo do departamento usuário.
 
CAPITULO XVI
 
DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
 
Art. 55  O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em toda Prefeitura, detalhado por setores, conforme estrutura administrativa do órgão e nos órgãos em que constarem bens.
 
Art. 56  Caberá ao Prefeito Municipal nomear a Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais - CIBP, que ficará à disposição, em tempo integral, para realizar o inventário patrimonial.
 
Art. 57  A CIBP será composta de no mínimo 3 (três) membros e 01 (um) presidente.
 
Art. 58  A Secretaria da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão deverá convocar a CIBP, para apresentação deste Decreto, orientação e entrega dos relatórios necessários a execução do inventário, bem como manifestar-se sobre qualquer procedimento referente a bens patrimoniais, inclusive os procedimentos de desfazimento de bens.
 
Art. 59  O Departamento de Patrimônio será responsável pela emissão dos relatórios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão, sendo:
 
I - termo geral de responsabilidade por departamento;
II - termo de responsabilidade de bens cedidos por cessão;
III - relatório geral de bens da prefeitura;
IV - relatório dos bens imóveis da prefeitura;
V - relatório de endereço, departamentos e localizações dos bens patrimoniais da prefeitura.
 
Art. 60  O Departamento de Patrimônio disponibilizará à CIBP, uma senha de acesso ao sistema informatizado de controle de bens patrimoniais, para consulta geral.
 
Art. 61  O inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da carga geral, devendo ser acompanhado de:
 
I - cópia do ato que designou a comissão encarregada do levantamento físico dos bens patrimoniais;
 
II - relação dos bens constando: registro patrimonial, descrição, valor, estado de conservação e localização dos bens móveis;
 
III - localização, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis;
 
IV - declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação dos bens imóveis, inclusive com atualização de valores, referente às incorporações feitas durante o decorrer do ano, como obras e benfeitorias;
 
V - relatório a respeito das irregularidades apuradas e das condições de guarda e uso dos bens, tais como:
 
a) relação de bens que não constarem do Termo Geral de Responsabilidade fornecida pelo Departamento de Patrimônio, ou que se encontrarem baixados;
b) relação de bens que se encontrarem em setores diferentes ao indicado pelo Departamento de Patrimônio no Termo Geral;
c) relatório de bens sem plaqueta, indicando, por eliminação, o número de patrimônio correspondente, para que o Departamento de Patrimônio providencie confecção da nova plaqueta e posterior tombamento do bem;
d)  relação de bens que se encontrar com o estado de conservação divergente ao indicado pelo Departamento de Patrimônio.
 
VI - relação dos bens que não constarem do Termo Geral de Responsabilidade, assim como dos não localizados, e informações sobre as providências adotadas pelos setores usuários, visando a regularizar a situação;
 
VII - ata de abertura dos trabalhos, indicando os procedimentos a serem seguidos por ordem de realização;
 
VIII - termo de conferência do ativo imobilizado existente na Prefeitura até 31 de dezembro do ano do inventário, indicando quantidade e valores totais dos bens inventariados, assim como dos bens não localizados, com indicação da localização em que deveriam ter sido encontrados;
 
IX - termo de conferência do ativo não imobilizado (material em estoque) existente na Prefeitura até 31 de dezembro do ano do inventário;
 
X - relatório de conclusão dos trabalhos, citando, se necessário, sugestões e providências para abertura de Tomada de Contas Especial, para apurar a responsabilidade pelos bens considerados desaparecidos;
 
XI - ata de encerramento.
 
Art. 62  A CIBP deverá verificar o estado de conservação dos bens e indicar aqueles que estão com classificação em desacordo com o estado indicado na listagem fornecida pelo Departamento de Patrimônio, sendo:
 
I - Bom: é o bem patrimonial novo ou que mantenha as mesmas qualidades da data de aquisição;
II - Regular: é o bem patrimonial que apresenta pequenos danos, mantendo, porém, a utilização para o fim a que se destina;
III - Ruim: é o bem patrimonial que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, considerado inservível.
 
Art. 63  A CIBP poderá solicitar ao Departamento de Patrimônio qualquer documento ou relatório que auxilie no levantamento dos bens patrimoniais ou esclareça dúvidas, no decorrer dos trabalhos.
 
Art. 64  A CIBP terá trânsito livre em todos os setores da Prefeitura, para executar o levantamento in loco dos bens, inclusive podendo solicitar aos setores um funcionário para acompanhar o levantamento, visando abertura de armários, gavetas ou indicação de bens que, porventura, estejam guardados em lugares restritos.
 
Art. 65  Fica condicionada à autorização do Departamento de Patrimônio, a transferência de bens patrimoniais de uma localização para outra, quando da realização do inventário.
 
Art. 66  Tendo a CIBP ao final dos trabalhos considerado bens não localizados em determinado departamento, a mesma informará quais os bens e dará o prazo de 5(cinco) dias úteis ao departamento para providenciar a localização. Não sendo os bens localizados, dentro do prazo indicado, a comissão ratificará o desaparecimento dos bens em seu relatório final.
 
Art. 67  Sendo constatado pela CIBP bens em locais divergentes do indicado no Termo Geral de Responsabilidade, a mesma comunicará ao titular responsável do departamento, para providenciar a devida transferência no prazo de quarenta e oito horas.
 
Parágrafo único.  Não sendo realizada a transferência de que trata este artigo, dentro do prazo concedido, a comissão de inventário informará ao Departamento de Patrimônio, para que seja providenciada a transferência automática no sistema, não havendo necessidade de autorização do departamento usuário de origem.
 
Art. 68   A CIBP terá o prazo de 90 (noventa) dias para finalização dos trabalhos.
 
Art. 69 O inventário deverá ser entregue ao Secretário de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, em 03 (três) vias, sendo 02 (duas) vias encadernadas para arquivo no Departamento de Contabilidade e Departamento de Patrimônio, e 01 (uma) via sem encadernação para fazer parte do processo de prestação de contas. 
 
CAPÍTULO XVII
 
DAS PENALIDADES
 
Art. 70  Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado o regime jurídico a que estiver subordinado o servidor infrator.
 
Art. 71  O Secretário de Administração representará contra o titular responsável do departamento usuário, na hipótese de inobservância das normas deste Decreto.
 
CAPÍTULO XVIII
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 72  Para efeitos deste Decreto, considera -se:
 
I - setor usuário: é toda a unidade administrativa da Prefeitura Municipal de Dracena, constante na estrutura administrativa.
 
II - órgão: Prefeitura Municipal de Dracena. 
 
Art. 73  Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último ou em dias úteis, quando indicado.
 
Parágrafo único.  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento recair em final de semana, feriado, ponto facultativo ou, ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.
 
Art. 74  Os casos omissos serão solucionados pela Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais.
 
Art. 75  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 
 
               Gabinete do Prefeito Municipal
               Dracena, 19 de maio  de 2014.
 
 
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI
Prefeito Municipal 
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra. 
 
ANTONIO EDUARDO PENHA
Sec. Mun. de Gabinete e Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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