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NOV
01
01 NOV 2022
TRABALHO E DESENV. ECONÔMICO
COMÉRCIO DE DRACENA TERÁ LIBERDADE PARA FUNCIONAR EM HORÁRIO QUE FOR MELHOR PARA OS CONSUMIDORES
Foto Noticia Principal Grande
Comércio de Dracena atrai moradores de toda a região e também do Mato Grosso do Sul - foto extraída do Blog Bastidores da Notícia
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O prefeito André Lemos assinou a lei complementar 563 nesta terça-feira, 1º de novembro, que trata sobre adequação do município de Dracena ao horário de trabalho do comércio como reza a Constituição Federal. A lei do executivo teve a aprovação unânime dos vereadores da Câmara Municipal, na noite desta segunda-feira, 31/10. 
A partir da publicação da legislação, o prefeito André explica que os comerciantes terão a liberdade de adotarem os horários que pretenderão atender o consumidor.
O prefeito explicou que tal medida foi adotada tendo em vista a liberdade econômica e o potencial de crescimento que a cidade tem, e com isso, deve deixar de ter leis restritivas, que no fim acabam impedindo o desenvolvimento da cidade.
“Nós já temos em nosso comércio pelo menos quatro grandes redes de varejo, além de outras que estudam instalar-se aqui, que podem atrair compradores de toda a região; e com a possibilidade de horário estendido, gerarão mais empregos aqui na cidade”, comentou André. 
Os comerciantes de quaisquer ramos poderão desenvolver suas atividades nos horários em que for mais conveniente para seus clientes, desde que atendam as demais legislações, como a trabalhista por exemplo.
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CONFIRA A LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 563             -          DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre alteração à Lei Complementar 50/95, conforme especifica.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º - O caput do art. 47, da Lei Complementar 50/95, passa vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 47 - Observados os preceitos da  Legislação Trabalhista  e convenções coletivas do trabalho que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho, principalmente quanto à  jornada  semanal  de trabalho assegurada pela Carta Magna Federal, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais,  prestadores de  serviços, diversões públicas e similares, funcionarão sem limitação de horário, com exceção daqueles listados no art. 50.”
 
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo segundo do art. 47, da Lei Complementar 50/95.
 
Art. 3º - O parágrafo primeiro e o caput do art. 48 da Lei Complementar 50/95 passam vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 48 - As farmácias e drogarias poderão funcionar por 24 h (vinte e quatro horas) todos os dias da semana.
 
§ 1º - As farmácias e drogarias poderão requisitar alvará para o regime especial de trabalho sem limitação de horário. Quando nenhum estabelecimento do gênero quiser abrir à noite, a Prefeitura fixará uma escala dentre as que apresentarem condições para tal.”
 
Art. 4º - Ficam revogados os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 48, da Lei Complementar 50/95.
 
Art. 5º - Ficam revogados os incisos I, II, III e IV e o parágrafo segundo do art. 50 da Lei Complementar 50/95.
 
Art. 6º - Ficam revogados os arts. 51, 53, 55, 56 e 57 da Lei Complementar 50/95.
 
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 4.889/2004.
 
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 01 de novembro de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO 
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor: DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
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