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DECRETO Nº 8049, 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 8.049 - DE 14 DE ABRIL DE 2025.
========================================
Dispõe sobre a regulamentação da compensação de créditos tributários nos termos da Lei nº 1.181/1977.

GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A compensação poderá alcançar os débitos tributários e não tributários já definitivamente constituídos, parcelados ou não, vencidos ou vincendos, exceto aqueles que sejam objeto de impugnação pelo sujeito passivo apresentada no prazo legal, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.

§ 1º Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.

§ 2º A compensação poderá ser parcial, ainda que remanescendo eventual diferença a pagar.

§ 3º Os débitos a serem contemplados na compensação devem obedecer à ordem cronológica de lançamento, dos mais antigos para os mais novos.

Art. 2º. A compensação poderá alcançar os débitos tributários e não tributários já definitivamente constituídos, parcelados ou não, vencidos ou vincendos, exceto aqueles que sejam objeto de impugnação pelo sujeito passivo apresentada no prazo legal, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.

§ 1º Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.

§ 2º A compensação poderá ser parcial, ainda que remanescendo eventual diferença a pagar.

§ 3º Os débitos a serem contemplados na compensação devem obedecer à ordem cronológica de lançamento, dos mais antigos para os mais novos.

Art. 3º. A compensação de créditos tributários entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Municipal no que tange ao ISSQN, não inscrito em dívida ativa, será realizada exclusivamente por meio do Módulo de Compensação via Extrato do sistema ISS.net Online, podendo ocorrer nas seguintes modalidades:

I - Crédito superior ao débito, sendo o saldo remanescente disponibilizado para novas compensações;
II - Débito superior ao crédito, sendo gerada automaticamente a guia de recolhimento para pagamento do saldo restante;
III - Crédito e débito em valores iguais, extinguindo-se os lançamentos originais.

§ 1° A compensação somente será permitida quando já existir um crédito, não inscrito em dívida ativa, em favor do contribuinte, devidamente lançado pelo sistema ou de forma administrativa pelo Município.

§ 2° O processo de compensação seguirá as seguintes etapas:

I - Acesso ao sistema no menu correspondente;
II - Seleção dos créditos e débitos a serem compensados;
III - Inserção de justificativa para a operação;
IV - Confirmação e gravação da operação;
V - Emissão de comprovante de compensação.

§ 3° No caso de débitos vencidos, os valores de juros, multas e correções incidentes serão automaticamente consolidados na compensação.

§ 4° Será permitido selecionar vários débitos para compensação, podendo haver múltiplos créditos associados a eles.

§ 5° O contribuinte poderá emitir extrato detalhado contendo todas as informações relativas às compensações realizadas.

Art. 4°. A compensação determina a extinção, para todos os efeitos legais, dos débitos tributários compensados, bem como dos procedimentos administrativos e judiciais instaurados para a respectiva cobrança.

§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.

§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo poderá ser restituído ao sujeito passivo, nas formas e prazos definidos na legislação aplicável, bem como abatidos em débitos futuros, a critério do sujeito passivo.

Art. 5°. A efetivação da compensação não exime o sujeito passivo do recolhimento das custas cartorárias caso o débito abatido tenha sido objeto de protesto pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 1.712 de 14 de Abril de 1977.

Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 14 de abril de 2025.

GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal

Registrado e publicado no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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