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Atualizado em: 25/09/2025 às 10h08
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LEI ORDINÁRIA Nº 5238, 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 5.238 - DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas compartilhantes de sua infraestrutura, de ocupação do espaço público dentro das diretrizes das normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Dracena e dá outras providências.

GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Dracena, na qualidade de órgão detentor, disciplinar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

Art 2º. O compartilhamento de postes, fiações e equipamentos instalados no município de Dracena devem estar em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.044 de 27 de setembro de 2022 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como as revisões que se sucederem e outras normas aplicáveis pelo setor elétrico.

§ 1º. É obrigação da Concessionária ou permissionária zelar para que o compartilhamento de postes mantenha regular obediência às normas técnicas, para isso notificando as empresas compartilhantes para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das compartilhantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

§ 2º. Também se considera ocupação indevida do espaço aéreo público a não retirada de cabos inservíveis, a falta de identificação por plaquetas na fiação de telecomunicações junto a cada poste e a existência de feixe de fios depositados em postes.

§ 3º A invasão do espaço destinado à iluminação pública pelos fios e cabos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em vista do potencial de risco de energização acidental deve ser caracterizada como situação emergencial a ser corrigida imediatamente.

§ 4º As abraçadeiras, cordoalhas ou cintas para fixação de cabos de rede de telecomunicações não podem ser instaladas sobre braços de iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras compartilhantes.

Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Concessionária ou permissionária acerca da necessidade de regularização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado, a descrição da não conformidade identificada pelo Município e do registro fotográfico apto a comprovar a desconformidade notificada.

§ 2º Sempre que notificada, pelo Município, de uma inconformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Concessionária ou permissionária deverá renotificar, em até 30 (trinta) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos, determinando a necessária regularização, em até 15 (quinze) dias corridos, da notificação da concessionária.

§ 3º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva potencial risco de acidente, deve ser priorizada e regularizada dentro de 24 horas, a contar da notificação.

§ 4º A situação emergencial é uma circunstância que ultrapassa o âmbito de qualquer rotina administrativa, uma vez que os fatos passíveis de colocar em risco, causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou à segurança de pessoas.

Art. 4º. Constitui pré-requisito para a utilização do espaço aéreo público por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a identificação da fiação por plaquetas colocadas junto a cada poste, conforme previsto nas normas técnicas da ABNT.

Art. 5º Não se admite a permanência em espaço aéreo público de fios, cabos e cordoalhas que deixaram de ter função de telecomunicações.

Parágrafo único. Caso em até 10 (dez) dias contados da imposição da autuação não for providenciada a retirada do material em questão, a Concessionária ou permissionária já ficará sujeita à multa.

Art 6º. Quando for constatado que os postes se encontram com pontos de fixação e com a quantidade de compartilhantes acima do que é estabelecido em normas técnicas, a Concessionária ou permissionária responderá por este tipo de não conformidade técnica, devendo promover no prazo de 30 (trinta) dias o agrupamento de fiação de empresas de telecomunicações para redução da quantidade dos pontos de fixação ou para a retirada dos cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos excedentes.

Parágrafo único. Será de obrigação e responsabilidade da Concessionária ou permissionária identificar quais compartilhantes estão autorizados a ocupar os postes e quais compartilhantes se encontram ocupando os postes de forma irregular, sem contrato de compartilhamento.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade à empresa Concessionária ou permissionária de energia, multa de 20 (vinte) UFESPs, por notificação ou denúncia sobre
fato de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de renotificar, caso não seja de sua responsabilidade direta, dobrados em caso de reincidência.

Art. 8º. Compete ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal a lavratura das referidas autuações.

Art. 9º. A seu critério, poderá o Executivo municipal regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 23 de setembro de 2025.

GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal

Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 1815, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DESIGNAR o (a) Sr (a) DESIREE APARECIDA DA SILVA RAMALHO DE OLIVEIRA para exercer em substituição o cargo que especifica. 01/12/2025
PORTARIA Nº 1814, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDER FÉRIAS ao (a) Sr (a). NATALIA CLAUDINO DE SOUZA. 01/12/2025
PORTARIA Nº 1813, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). ROSEMARY JARA RODRIGUES. 01/12/2025
PORTARIA Nº 1812, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). CLEIDE MENDES DE OLIVEIRA. 01/12/2025
PORTARIA Nº 1811, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr (a) MICHELLY PEREIRA RODRIGUES em atendimento a solicitação da Secretaria de Saúde e Higiene Pública, através do Edital nº 004/2025, que especifica e dá outras providências. 01/12/2025
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