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DECRETO Nº 7720, 15 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 7.720 - DE 15 DE MARÇO DE 2023.
========================================
Regulamenta o Plano Anual de Contratações [PAC] de que trata o artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o enfoque dado pela Lei Federal nº 14.133/2021 na questão do Planejamento das Contratações Públicas;

CONSIDERANDO que o inciso VII do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/2021 faz referência ao plano anual de contratações [PAC], tendo por objetivo racionalizar as contratações dos órgãos e entidades ligados à esta Administração, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as contratações públicas municipais, de modo a evitar, em vários casos, contratações diretas sem licitação por falha ou ausência de planejamento de ações dos setores públicos municipais;

CONSIDERANDO que o PAC terá por finalidade auxiliar na elaboração das peças orçamentárias, evitando constantes alterações na legislação no decorrer do exercício para usar créditos adicionais, em decorrência de ausência de previsão para despesas possíveis de serem estimadas com antecedência;

D E C R E T A:

Art.1º. Fica regulamentado no âmbito da Prefeitura Municipal de Dracena o Plano Anual de Contratações [PAC], de que trata o inciso VII do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021.
Parágrafo único. Fica facultado às demais entidades ou órgãos públicos municipais da Administração Pública Indireta a adoção das regras deste Decreto na organização de suas ações e futuras contratações.

Art. 2º. Até a primeira quinzena do mês de abril de cada exercício, as secretarias municipais apresentarão os PACs, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, inclusive, as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/21.

§1º As secretarias municipais poderão optar por apresentar o seu PAC separada ou conjuntamente com as unidades administrativas ou setores públicos.

§2º O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PAC pelas respectivas secretarias municipais.

§3º Ficam dispensadas de registro no PAC:
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75, da Lei nº 14.133/21; e
III – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do artigo 95, da Lei nº 14.133/21, ou definido em legislação municipal.

Art. 3º A elaboração do PAC tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações dos setores municipais, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 4º. Para a elaboração do PAC, a secretaria requisitante preencherá a planilha de demanda, conforme modelo a ser encaminhado aos setores anualmente, com as seguintes informações e outras que se fizerem necessárias:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - estimativa a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado de orçamento e análise de contratações anteriores, quando for o caso;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades administrativas;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela secretaria;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto e/ou serviço previsto em outra demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único. A planilha de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetida pela secretaria requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, deste decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelas secretarias requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o PAC, observado o disposto no §2º do artigo 2º, deste Decreto; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Anexo II, deste Decreto.

§1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput, deste artigo.

§2º O processo de contratação de que trata o § 1º, quando for o caso, será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§3º O setor de contratações concluirá a consolidação do PAC até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Art. 6º. Até 30 de setembro do ano de elaboração do PAC, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

§1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às secretarias requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§2º O PAC aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no sítio oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Dracena, conforme exigido no §1º do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 7º. Durante o ano de sua elaboração, o PAC poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 1º de outubro a 30 de outubro do ano de elaboração do PAC, para a sua adequação à proposta orçamentária municipal encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PAC serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput, deste artigo.

Art. 8º. Durante o ano de sua execução, o PAC poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O PAC atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no sítio oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Dracena, na forma prevista no §2º do artigo 6º, deste Decreto.

Art. 9º. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do PAC anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PAC ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 8º, deste Decreto.

Art. 10. As demandas constantes do PAC serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 4º, deste Decreto, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 5º, deste Decreto.

Art. 11. As secretarias deverão informar ao setor de contratações, com antecedência mínima de 30 [trinta] dias e de forma justificada, a desistência de contratação prevista no PAC.
Parágrafo único. Ao final do ano de vigência do PAC, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não execução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao PAC referente ao ano subsequente.

Art. 12. Na hipótese de necessário contingenciamento de despesas para adequar a execução orçamentária do ano de execução do PAC, poderá ser exigido das secretarias a readequação da programação de suas contratações de grau de prioridade média ou baixa, ainda não efetivadas e previstas no calendário de que trata o inciso III do artigo 5º, deste Decreto.

Art. 13. O setor de contratações poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 14. O presente regulamento será aplicado para os procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133/21, sendo obrigatório a partir do exercício de 2024.

Art. 15. Para o exercício de 2023, poderão ser definidos prazos diferentes dos estabelecidos neste Decreto, a critério da autoridade competente.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 15 de março de 2023.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos





 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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