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LEI COMPLEMENTAR Nº 543, 07 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR N.º 543 - DE 07 DE JUNHO DE 2022.
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2023 e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
 
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VII - as disposições gerais sobre transferências;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições finais.

§ 1º. Integram esta lei:
Anexo - Descrição dos programas, metas e ações governamentais;
Anexos de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
– Metas Anuais;
– Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
– Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
– Evolução do Patrimônio Líquido;
– Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
– Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS;
– Projeção Atuarial do RPPS;
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
– Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
– Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
 
§ 2º – Os Riscos Fiscais, caso se concretize, serão atendidos, preferencialmente, com recursos da reserva de contingência, e/ou anulação de dotações orçamentárias e se houver, excesso de arrecadação e/ou superávit financeiro apurado no exercício anterior.
 
SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
 
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025, elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I -combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V- Assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX - propiciar a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
X - transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção;
XI - eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII - inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2022-2025, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as respectivas metas.

SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
 
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2023 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Município serão consolidadas.
 
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2022, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, levando em consideração a tendencia do presente exercício, evolução histórica, bem como variaveis que possam influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário macro-ecônomico, e em especial:
 
I – A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
II – A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número de alunos matriculados na rede municipal;
III – As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e loteamento já autorizados naquela data.
 
Parágrafo único. A proposta orçamentária para o ano de 2023 conterá as metas e prioridades que integram esta Lei e ainda as seguintes disposições:
 
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o art. 15, da Lei nº 4.320/1964;
IV - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
 
Art. 6º Com fundamento no § 8º do art. 165, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo realizar a abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
 
Parágrafo único. Não onerarão os percentuais de autorização os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas ao pagamento de ativos, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados por excesso de arrecadação, e as cobertas com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
 
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 13% (treze por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre códigos de aplicações alocados numa mesma dotação orçamentária, desde que mantenha o mesmo programa, unidade orçamentária, categoria econômica de despesa e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, através de decreto do Executivo, desde que mantido o valor da categoria econômica e a finalidade da programação.
 
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
 
§ 1º Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais como:
 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º, da LC nº 101/2000 e do art. 28, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens;
V – as despesas com contrapartidas de convênios e congêneres, referentes às transferências de recursos de outras unidades da federação;
VI – as despesas inadiáveis com preservação do patrimônio público.
 
§ 2º Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas acima, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:
 
I – Despesas de Capital:
Obra não iniciada;
Ampliação de infraestrutura com recursos próprios;
Desapropriações;
Aquisições de equipamentos e materiais permanentes;
Reforma e adequação de prédios públicos.

II – Despesas Correntes:
Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
Incremento no Fomento ao esporte;
Incremento no Fomento à cultura;
Incremento no Fomento ao desenvolvimento;
Contenção de despesas fixas como serviços de energia elétrica, telefonia, combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita;
 
§ 3º Na hipótese da necessidade da limitação de dotação, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
 
§ 4º O Poder Legislativo, observado o disposto no § anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo poder na limitação de empenho e movimentação financeira.
 
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no § 1º do art. 9º, da LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65, da LC nº 101/2000.
 
Art. 9º As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, e os com comprovada situação que possa refletir em prejuízo ao erário público e que possam afetar de forma negativa a população.
 
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
 
Art. 10. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle por todos os órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Município.
 
Art. 11. Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no mínimo, 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida a despesas com proteção a Criança e ao Adolescente.

SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 12. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo até 30 de outubro de 2022, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta Lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde;
IV - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

Art. 13. Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
c) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
d) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
e) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários;
 
Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
§ 1º - Na hipótese de a reserva de contingência constituída na forma do “caput” desse artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês de setembro de 2023, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2 º - Poderá ainda conter reservas de contingências para:

I - Atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida de curto prazo do Município;
II - Superávit do regime próprio de previdência social
 
Art. 15. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
 
§ 1º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
 
§ 2º As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
 
§ 3º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II, do §2º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

§ 4º As despesas com publicidade do Legislativo, deverão ser contabilizadas em classificação programática específica.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:

I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento;
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.

Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o último dia útil do mês de Setembro de 2022, observadas as disposições desta lei.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com a alínea “b” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal;
XIII - demais incentivos e benefícios fiscais.
 
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
 
Art. 19 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha de incentivo a pagamento de tributos municipais no exercício de 2022, com premiações a contribuintes.

Parágrafo Único – As regras e condições da implementação do programa serão regulamentadas através de Decreto do Executivo, do qual será dada ampla divulgação.
 
Art. 20. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
 
§ 2º A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2023, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
 
§ 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2022, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
 
Art. 21 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita.

SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
 
Art. 22. A administração da dívida interna contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, obedecida à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
 
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;

II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos;
b) à amortização do endividamento, conforme previsto em legislação.
 
Art. 23. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
 
Art. 24. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverá observar as disposições das Instruções nº 1, de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e de legislação própria, conforme especificado:

I - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº 16.215, de 2008;
VII - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos.

§ 1º As entidades estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas unidades orçamentárias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
 
§ 3º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará na Imprensa Oficial do Município e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão, utilizando linguagem simples sempre que possível.
 
§ 4º Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Município, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
 
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 
Art. 26. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2023, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
 
Art. 27. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Art. 28. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2023, será considerado o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o art. 167-A, da Constituição Federal.
 
Art. 30. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do art. 167-A, da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
 
Art. 31. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e inativos e pensionistas, se for o caso.
 
Parágrafo único - A compensação de que trata o § 2º do art. 17, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados:
 
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos;
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei.
 
Art. 32. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
 
Art. 33. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos no inciso III do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Secretário por ele designado.
 
Art. 34. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse anualmente, para a contratação de obras, bens e serviços, o valor correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada bimestralmente, bem como aquelas que, pela natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas extra orçamentariamente.

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 35. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
§ 1º A realização da Audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
 
§ 2º No caso da impossibilidade da realização da Audiência, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados para esse fim.
 
§ 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo Municipal, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
 
Art. 36. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Município e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
 
Art. 37. Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária para 2023, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente.
 
Art. 38. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2023, em razão de fatores supervenientes decorrentes do combate à pandemia do novo coronavírus - COVID 19, ou outros fatos relevantes.
 
Art. 39. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, conforme segue:
 
I - das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data da publicação da respectiva lei;
II – das despesas com obrigações constitucionais;
III – das ações de prevenção e enfrentamento a desastres;
IV – executar as ações nas áreas de saúde, assistência e educação no mesmo patamar do realizado no exercício anterior;
V – realização de despesas custeadas com recursos de transferências voluntarias federal ou estadual, a fim de dar pleno atendimento as regras existentes anteriormente;
VI – outras despesas de caráter inadiável;
 
Art. 40. Para fins do disposto no § 8º do art. 166, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, ficarem sem despesas correspondentes.
 
Art. 41. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, até 1º de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, nos termos do § 5º do art. 100 e do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;

II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
 
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.

§ 2º No decorrer do exercício de 2023, os débitos judiciais de pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100, da Constituição Federal.
 
Art. 42. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
§ 1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
 
§ 2º No máximo, ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
 
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
 
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
 
Art. 43 – Para fins de consolidação, prestação de contas e publicação de relatórios legais, o Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo o balancete mensal para consolidação das contas, até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao encerrado.
 
Paragrafo Único – Os balancetes mensais serão consolidados através de envio de relatórios, demonstrativos impressos e através dos seguintes arquivos:
- “xmls”, idêntico ao enviado ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
- Matriz de Saldos Contabeis – MSC.
 
Art. 44. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166, da Constituição Federal, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
 
Art. 45. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no respectivo projeto de lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
 
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
 
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas, para aplicação de recursos públicos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, que não implicarem em contrapartida orçamentária e financeira para o Município.

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 07 de junho de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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