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LEI ORDINÁRIA Nº 1964, 15 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1964 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
=============================================================
Disciplina a incidência, cobrança, arrecadação, e fiscalização de taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia e de serviços prestados postos à disposição da população pela administração municipal.

DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são permitidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos será devida e arrecadada nos termos desta lei e em razão dos serviços públicos e das atividades relacionadas com o poder de polícia, observadas as especificações das tabelas seguintes e anexas à presente Lei, e suas respectivas notas:

I – Tabela “A” – Taxa de Fiscalização de Localização Instalação e Funcionamento;
II – Tabela “B” – Taxa de Fiscalização de Obras de Engenharia e correlatas;
III – Tabela “C” – Taxa de Publicidade Escrita, Visual e correlatas;

IV – Tabela “D” – Taxas de Serviços Urbanos – Água, Esgoto e Iluminação; Taxa de Conservação da Vias Públicas; Taxa de Limpeza Pública (varrição, capina, limpeza de canais e córregos, etc...); Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio; Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90


IV –Tabela “D” – Taxas de Serviços Urbanos – Água, Esgoto e Iluminação; Taxa de Conservação de Vias Públicas; Taxa de Limpeza Pública (varrição e capina de logradouros públicos, limpeza de canais e córregos); Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Prevenção Incêndio; Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90

V – Tabela “E” – Taxas de Serviços de Cemitério, e
VI – Tabela “F” – Taxa de Expediente e de Serviços Diversos.


§ 1º - O comerciante, o industrial, o prestador de serviços e a pessoa natural, com estabelecimento fixo ou não, não incidirá atividades antes do pagamento das taxas previstas no “caput” e de promover a sua inscrição nos cadastros municipais na forma prevista no artigo 5º desta Lei, quando exigida.

§ 2º - As taxas serão devidas de acordo com as Tabelas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, observadas sua notas e pagas isoladas ou concomitantemente com outros tributos.

§ 3º - As taxas previstas na Tabela “D” serão lançadas com o Imposto Predial e Territorial e Urbano – IPTU e cobradas dentro dos mesmos critérios e prazos estabelecidos para a cobrança desse tributo.

§ 4º - Sempre que as taxas previstas na Tabela “D” forem pagas parceladamente, seus valores serão obrigatoriamente corrigidos à data do pagamento e se forem expressas em Unidade Fiscal Municipal – UFM, convertidas estas em moeda corrente do País, observados em ambos os casos a legislação pertinente em relação à multa de mora e juros.


Artigo 2º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto de atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade, ainda que potencialmente.

Artigo 3º - O servidor Público que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo tributário pela taxa não recolhida, acrescida de juros, multa de juros, multa moratória ou multa punitiva.

CAPÍTULO II – DA ISENÇÃO


Artigo 4º - São isentos do tributo:

I – as entidades religiosas de qualquer culto, exceto em suas atividades econômicas paralelas;
II – as empresas da administração indireta da Prefeitura Municipal de Dracena;
III – as agremiações esportivas locais, inclusive em eventos cuja renda não tenha participação de terceiros;
IV – as entidades culturais, as instituições de educação e de assistência social locais, inclusive em eventos cuja renda não tenha participação de terceiros;
V – os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores;
VI – a expedição de atestado ou certidão:
para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
para fins escolares;
para fins militares.
VII – o contribuinte que exerça atividade ambulante e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física e que impeçam sua atividade normal, desde que atestada por órgão de saúde pública local;


VIII – profissionais não qualificados, no seu domicílio sem porta aberta para a via pública e sem empregados, desde que não faça publicidade escrita, visual e correlatas do seu trabalho;
IX – vendedores de livros, jornais e revistas e de objetos de arte popular e de artesanato de sua produção, desde que sem estabelecimento fixo e de acesso ao público.

Parágrafo Único – A isenção não exime o contribuinte da obrigação a que aluda o artigo seguinte.


CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO


Artigo 5º - A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado “Declaração Cadastral Municipal” – DECAM, segundo modelo pela municipalidade.

§ 1º - Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
1 – dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

2 – nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando residentes fora do município;
3 – nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outro município, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º - A repartição fiscal municipal poderá exigir a apresentação de quaisquer documentos, na forma estabelecida em regulamento, bem com determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º - O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados e, nos casos de transferência do estabelecimento será esta expressamente confirmada pelo transmitente.

§ 4º - A inscrição será renovada anualmente, até o dia 31 de janeiro, mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento.Alterado pela Lei Complementar n 174 de 10-03-2002.

§ 4º - A inscrição será renovada somente quando o contribuinte mudar o local de suas atividades. Alterado pela Lei Complementar n 174 de 10-03-2002.

§ 5º - A inscrição fornecida pela municipalidade deverá ser afixada em local visível ao público e será o comprovante de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 6º - Os contribuintes que não possuam estabelecimento fixo, deverão promover a exibição de sua inscrição sempre que solicitada pela autoridade fiscal.


CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Artigo 6º - As taxas que demandarem lançamento de ofício poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, constando dos formulários próprios os elementos que as identifiquem especificamente.



CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO


Artigo 7º - As taxas previstas na Tabelas anexas e suas respectivas notas, serão arrecadadas mediante o preenchimento de formulário oficial ou inseridas em lançamento de ofício de outro tributo e recolhidas em estabelecimento de crédito realizado pela municipalidade, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município ou no prazo fixado em lançamento.
§ 1º - Quando paga para o exercício do comércio, da indústria ou da prestação de serviço, com estabelecimento fixo ou não, sua validade será até o do último dia do exercício, devendo ser recolhida na sua integridade, mesmo que o início, devendo ser recolhida na sua integridade, mesmo que o início da atividade dê após o primeiro mês do ano.
§ 2º - Os contribuintes deverão renovar a licença para o exercício das atividades previstas no parágrafo anterior anualmente, até o dia 31 de janeiro.

§ 3º - Os contribuintes que se inscreverem para o exercício das atividades previstas no parágrafo 1ºdo artigo 1º desta Lei, para eventos temporários deverão pagar integralmente a taxa devida para esse fim, podendo a mesma ser reavaliada dentro do mesmo exercício, para outros eventos temporários.


§ 4º - Os valores das Tabelas anexas são expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM e convertidas em moeda corrente do País à data do seu pagamento.


CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I – Das obrigações Funcionais

Artigo 8º - A Fiscalização dos atos do Poder de Polícia compete privativamente aos funcionários fiscais da municipalidade, devidamente credenciados para essa função e deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte cédula funcional expedida pelo órgão fiscal municipal no início da ação fiscal.

§ 1º - Os funcionários fiscais quando, no exercício de suas funções comparecem em estabelecimento de contribuinte, lavrarão termo de ocorrência em livro fiscal municipal, de início e encerramento dos trabalhos, detalhando as medidas tomadas.

§ 2º - Na falta de livro próprio, lavrar-se-á termo em apartado, com a entrega de uma via ao contribuinte.


Seção II - Do Sujeito Passivo


Artigo 9º - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com este tributo, a prestar as informações solicitadas e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
I – os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II – os servidores públicos municipais em geral.



Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício, cargo, função, ministério, atividades ou profissão.
Artigo 10 – Os contribuintes sujeitos aos tributos desta Lei deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.


CAPÍTULO VII - DO PROCESSO FISCAL


Artigo 11 – O processo fiscal referente ao tributo devido pelo exercício do poder de polícia terá por base o Auto de Infração, a Notificação, a Intimação ou Petição do Contribuinte interessado.

Parágrafo Único – Excluem a espontaneidade de iniciativa do infrator a lavratura do Auto de Infração, a Notificação, a Intimação e o Termo de Início de Fiscalização, lavrados privativamente pelos funcionários fiscais e devidamente formalizados.
Artigo 12 – O Auto de Infração, lavrado privativamente pelos funcionários fiscais municipais, indicará o tributo não pago, o juro de mora e a multa punitiva, convertidos em Unidade Fiscal do Município – UFM, cujos valores poderão ser pagos sem acréscimos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.

§ 1º - Ao infrator será aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça razões de defesa, a partir de sua ciência e concomitantemente com o prazo de pagamento.

§ 2º - O infrator poderá recorrer da decisão de primeira instância dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência ou recebimento da notificação, à autoridade imediatamente superior daquela que proferiu a decisão.

§ 3º - Nenhum Auto de Infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 4º - Os procedimentos relativos à defesa, recurso, pagamento antecipado ou no prazo cominado obedecerão à legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, naquilo que esta Lei não disciplina.

§ 5º - Os valores expressos em Unidade Fiscal do Município serão convertidas em moeda corrente do País à data do pagamento ao Auto de Infração, se este ocorrer após o prazo previsto no “caput”.


CAPÍTULO VIII - DAS MULTAS


Artigo 13 – O descumprimento das obrigações principal e acessória instituídas na legislação fica sujeito às seguintes penalidades:

I – falta de recolhimentos das taxas previstas nas tabelas anexas e suas respectivas notas – multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do tributo devido, nunca inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM;



II – adulteração ou falsificação de guias de recolhimento multa de 2 (duas) vezes o valor do tributo devido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município –UFM;
III – embaraço á ação fiscal – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais – UFM;
IV – falta de inscrição na repartição fiscal do Município multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM;
V – falta de afixação da inscrição em local visível ao público ou sua não exibição ao fisco, quando solicitada – multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município – UFMs.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do tributo e das providências necessárias à instauração da ação penal por crime de desobediência;

§ 2º - Para o cálculo das multas baseadas em Unidade Fiscal do Município – UFM, considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês que for lavrado o Auto de Infração, se o pagamento ocorrer no prazo ali cominado;

§ 3º - o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração e nem o libera das exigências previstas neta lei.


CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO

Artigo 14 – As taxas cobradas por lançamento com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, poderão ser pagas parceladamente, dentro dos prazos fixados no lançamento, observadas as disposições relativas à correção monetária.

§ 1º - Se o lançamento das parcelas for expresso em Unidades Fiscais do Município – UFMs, serão ela convertidas em moeda corrente do País na data do seu pagamento e acrescido o valor resultante de juro de mora, se o pagamento ocorrer após o prazo fixado.
§ 2º - Os prazos de vencimento serão os mesmos fixados para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e considerar-se-á deferido o parcelamento com o pagamento da primeira parcela.


CAPÍTULO X - DOS PRAZOS


Artigo 15 – Salvo disposição em contrário, os prazos marcados nesta Lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou dos estabelecimentos de crédito autorizados ao recolhimento de tributos pela municipalidade.


CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 – Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto ou seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cassação de suas atividades, independentemente da aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei.


Parágrafo Único – A medida só será suspensa após o pagamento do Auto de Infração obrigatoriamente lavrado pela autoridade fiscal e após o cumprimento de todas as obrigações fiscais necessárias ao exercício da atividade.

Artigo 17 – Esta Lei e suas Tabelas “A” a ”F” e respectivas notas e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação e produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.990, revogadas as disposições em contrário e especialmente as das Leis nºs 1.216, de 26 de dezembro de 1.977, nas disposições relativas a taxas, e nº 1.272, de 5 de dezembro de 1.978 e suas modificações posteriores.


DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único – Os procedimentos fiscais em andamento não pagos nos prazos oferecidos quando da sua lavratura, terão os seus valores corrigidos monetariamente e sobre estes recálculos os juros e as multas aplicadas, à data do seu pagamento.


Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 15 de dezembro de 1989.


DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO
Prefeito Municipal


Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação, no lugar público o costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.


LENICE MARIA FERRARI PERES
- Resp. p/ Secretaria -


TABELA “A”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e funcionamento

1.1
de firma individual, gerida pelo proprietário2,0
1.2
de sociedade, gerida pelos sócios3.0
1.3
de qualquer espécie por estabelecimento


acom até 05 (cinco) operários3,0

bde 6 (seis) a 10 (dez) operários5,0

cde 11 (onze) até 20 (vinte) operários8,0

dde 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) operários12,0

ede 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) operários20,0

facima de 100 (cem) operários30,0
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001) da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.



TABELA “A”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e funcionamento

1.1
de firma individual, gerida pelo proprietário2,5
1.2
de sociedade, gerida pelos sócios4,0
1.3
de qualquer espécie por estabelecimento


acom até 05 (cinco) operários4,0

bde 6 (seis) a 10 (dez) operários6,0

cde 11 (onze) até 20 (vinte) operários9,0

dde 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) operários14,0

ede 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) operários20,0

facima de 100 (cem) operários30,0
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001) da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.


Notas:

quando o funcionamento, devidamente autorizado, se estender até às 24 (vinte e quatro) horas, os valores de incidência sofrerão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);

quando o funcionamento, devidamente autorizado, se der sem interrupção, os valores de incidência sofrerão o acréscimo de 100¨% (cem por cento);

os acréscimos previstos nas notas anteriores não incidirão em relação aos estabelecimentos hospitalares que não mantenham farmácia de atendimento ao público;

o número de operários será o registrado no livro Registro de Empregados no último dia do mês de dezembro do ano anterior.



TABELA “B”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Fiscalização de Obra de Engenharia e correlatas

1.1
aprovação de plantas para construção


a de casas populares com até 60ms²Isento

bde imóvel com até 60m², exceto casas populares1,5
1.2
idem de 61 até 100 ms²2,0
1.3
idem de 101 a 150 ms²3,0
1.4
idem de 151 a 200 ms²5,0
1.5
idem de 201 a 300 ms²8,0
1.6
idem de 301 a 500 ms²15,0
1.7
idem de 501 a 1.000 ms²20,0
1.8
idem de mais de 1.000 ms²


apara fins industriais, por cada mais de 100 ms² ou fração de 100 ms², haverá o acréscimo de mais

1,0

bpara fins residenciais ou comerciais para cada mais 100ms² ou fração de 100ms², haverá o acréscimo de mais

1,5
1.9
revalidação de planta já aprovada pela municipalidade e para a mesma obra

1,5
1.10
aprovação de plantas para reforma


ade casas populares com até 60 ms²Isento



bde construção de qualquer espécie – 50 (cinqüenta por cento) dos
valores dos sub itens 1.1 e 1.6

1.11
Demolição


ade casas populares com até 60 ms²Isento

bde imóvel de qualquer espécie – 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores do sub itens 1.1. a 1.8

1.12
desmembramento de área


ade área com até 100 metros lineares de testada2,0
1.13
Loteamento


ade área com até 10.000 (dez mil) ms²15,0

Bpor cada mais 10.000 (dez mil) ms² ou fração de 10.000 ms², mais 10,0
1.14
levantamento de tapumes nas vias públicas, quando devidamente
autorizado pela autoridade municipal, por ano ou fração de ano:


Acom até 20 (vinte) metros lineares2,0

Bexcedente de metros lineares, para cada mais 20 (vinte) metros
lineares ou fração dessa Quantidade, mais

1,5
1.15
habite-se para ocupação de imóvel construído


ade casas populares com até 60 (sessenta) ms²Isento

bde casas térreas, exceto as do sub item anterior2,0

cde edifícios com até 2 (dois) pavimentos4,0

dde edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos - pelo primeiro pavimento;
por cada pavimento excedente do primeiro mais

4,0
2,0
1.16
alinhamento e nivelamento de lotes urbanos


acom área de até 510 (quinhentos e dez) m²3,0

bcom área de 511 (quinhentos e onze) m² e 1.000 (um mil) ms² 5,0

ccom mais de 1.000 (um mil) ms² para cada mais 500 (quinhentos) ms² ou fração de 500 (quinhentos) ms², mais

2,0
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001) da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.



TABELA “B”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Fiscalização de Obra de Engenharia e correlatas

1.1
aprovação de plantas para construção


ade casas populares com até 60ms²Isento

bde imóvel com até 60m², exceto casas populares2,0
1.2
idem de 61 até 100 ms²3,0
1.3
idem de 101 a 150 ms²4,5
1.4
idem de 151 a 200 ms²8,0
1.5
idem de 201 a 300 ms²12,0
1.6
idem de 301 a 500 ms²20,0
1.7
idem de 501 a 1.000 ms²25,0
1.8
idem de mais de 1.000 ms²


apara fins industriais, por cada mais de 100 ms² ou fração de 100 ms², haverá o acréscimo de mais

1,5

bpara fins residenciais ou comerciais para cada mais 100ms² ou fração de 100ms², haverá o acréscimo de mais

2,0
1.9
revalidação de planta já aprovada pela municipalidade e para a mesma obra

2,0
1.10
aprovação de plantas para reforma


ade casas populares com até 60 ms²Isento



bde construção de qualquer espécie – 50 (cinqüenta por cento) dos
valores dos sub itens 1.1 e 1.6

1.11
Demolição


ade casas populares com até 60 ms²Isento

bde imóvel de qualquer espécie – 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores do sub itens 1.1. a 1.8

1.12
desmembramento de área


ade área com até 100 metros lineares de testada2,5
1.13
Loteamento


ade área com até 10.000 (dez mil) ms²20,0

Bpor cada mais 10.000 (dez mil) ms² ou fração de 10.000 ms², mais15,0
1.14
levantamento de tapumes nas vias públicas, quando devidamente
autorizado pela autoridade municipal, por ano ou fração de ano:


Acom até 20 (vinte) metros lineares2,5

Bexcedente de metros lineares, para cada mais 20 (vinte) metros
lineares ou fração dessa Quantidade, mais

2,0
1.15
habite-se para ocupação de imóvel construído


ade casas populares com até 60 (sessenta) ms²Isento

bde casas térreas, exceto as do sub item anterior2,5

cde edifícios com até 2 (dois) pavimentos5,0

dde edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos - pelo primeiro pavimento;
por cada pavimento excedente do primeiro mais

5,0
2,5
1.16
alinhamento e nivelamento de lotes urbanos


acom área de até 510 (quinhentos e dez) m²4,0

bcom área de 511 (quinhentos e onze) m² e 1.000 (um mil) ms²7,0

ccom mais de 1.000 (um mil) ms² para cada mais 500 (quinhentos) ms² ou fração de 500 (quinhentos) ms², mais

2,5
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001). da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.

Notas:

As taxas previstas nesta tabela serão pagas antes do início dos trabalhos e seu comprovante acompanhará a petição para autorização da execução dos mesmos;
Nenhuma construção será iniciada, habitada ou demolida sem prévia autorização da autoridade municipal competente.


TABELA “C”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Publicidade Escrita, Visual e Correlatas:

1.1
Publicidade escrita indicativa de atividade comercial, industrial ou de serviço em área externa do estabelecimento (paredes e murros)


aOcupando área de até 10 ms², por ano ou fração de ano2,0

bOcupando área de mais de 10 (dez) ms² por ano ou fração de ano4,0
1.2
Publicidade escrita indicativa de atividade comercial, industrial ou de serviço em área externa de construção de terceiro ( paredes e muros)


aocupando área de até 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano3,0

bocupando área superior a 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano6,0
1.3
Publicidade escruta indicativa de atividade comercial ou de serviço em imóveis urbanos, com ou sem construção, visível das vias e logradouros públicos não incluídos nos itens anteriores.


aocupando área de até 10 (dez) m², por ano ou fração de ano4.0

bocupando área superior a 10 (dez) m², por ano ou fração de ano8,0
1.4
Projeção luminosa visível das vias e logradouros públicos, exceto no próprio estabelecimento


aocupando área de até 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano4,0

bocupando área superior a 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano8,0
1.5
Projeção em tela de cinema, devida pelo estabelecimento exibidor, quanto autorizado pela autoridade municipal competente


ade até 5 (cinco) anunciantes, por mês ou fração de mês3,0

bde mais de 5 (cinco) anunciante, por mês ou fração de mês6,0
1.6
Publicidade sonora, desde que autorizada pela autoridade municipal competente


apor mês ou fração de mês e por veículo5,0
1.7
“out-door”, exceto quando colocado por empresa inscrita como contribuinte do ISSQN, no cadastro municipal


apor “out-door” por mês ou fração de mês ou fração de mês devida pelo estabelecimento anunciante

2,00
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001). da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.




TABELA “C”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Publicidade Escrita, Visual e Correlatas:

1.1
Publicidade escrita indicativa de atividade comercial, industrial ou de serviço em área externa do estabelecimento (paredes e murros)


aOcupando área de até 10 ms², por ano ou fração de ano2,5

bOcupando área de mais de 10 (dez) ms² por ano ou fração de ano5,0
1.2
Publicidade escrita indicativa de atividade comercial, industrial ou de serviço em área externa de construção de terceiro ( paredes e muros)


aocupando área de até 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano4,0

bocupando área superior a 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano8,0
1.3
Publicidade escruta indicativa de atividade comercial ou de serviço em imóveis urbanos, com ou sem construção, visível das vias e logradouros públicos não incluídos nos itens anteriores.


aocupando área de até 10 (dez) m², por ano ou fração de ano5.0

bocupando área superior a 10 (dez) m², por ano ou fração de ano10,0
1.4
Projeção luminosa visível das vias e logradouros públicos, exceto no próprio estabelecimento


aocupando área de até 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano5,0

bocupando área superior a 10 (dez) ms², por ano ou fração de ano10,0
1.5
Projeção em tela de cinema, devida pelo estabelecimento exibidor, quanto autorizado pela autoridade municipal competente


ade até 5 (cinco) anunciantes, por mês ou fração de mês4,0

bde mais de 5 (cinco) anunciante, por mês ou fração de mês8,0
1.6
Publicidade sonora, desde que autorizada pela autoridade municipal competente


apor mês ou fração de mês e por veículo6,0
1.7
“out-door”, exceto quando colocado por empresa inscrita como contribuinte do ISSQN, no cadastro municipal


apor “out-door” por mês ou fração de mês ou fração de mês devida pelo estabelecimento anunciante

4,00
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001). da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.


Notas:

O pagamento das taxas previstas nesta tabela será feito antes de sua efetivação e renovável até o dia 10 do mês de janeiro, quando se tratar de anuidade; até o dia 10 do mês de cada mês, quando a incidência for mensal.
Os anúncios de quaisquer espécies deverão ser mantidos em bom estado de limpeza, sob pena de sua retirada pela autoridade municipal competente.



TABELA “D”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Serviços Urbanos – Água, Esgoto, Iluminação, de Conservação de Vias Públicas, de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo, de Prevenção e Combate de Incêndio.

1.1
Taxa de Serviço Urbano – Água
65% (sessenta e cinco por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por Unidade Imobiliária; pertencente ao Cadastro Fiscal Imobiliário, localizada em logradouros beneficiados por rede de abastecimento de água.

1.2
Taxa de Serviço Urbano – Esgoto
65% (sessenta e cinco por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por Unidade Imobiliária, pertencente ao Cadastro Fiscal Imobiliário, localizada em logradouros beneficiados por rede de esgoto sanitário.

1.3
Taxa de Serviço Urbano – Iluminação
65%(sessenta e cinco por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município –UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por Unidade Imobiliária, pertencente ao Cadastro Fiscal Imobiliário, localizada em logradouros beneficiados por rede de energia elétrica. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.3
Taxa de Serviço Urbano – Iluminação
130% (cento e trinta por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município –UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por Unidade Imobiliária, pertencente ao Cadastro Fiscal Imobiliário, localizada em logradouros beneficiados por rede de energia elétrica.Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.4
Taxa de Conservação de vias Públicas
1,6(um inteiro e seis décimos por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrado por metro linear de testada do terreno. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.4
Taxa de Conservação de vias Públicas
3,0% (três por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrado por metro linear de testada do terreno. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.5
Taxa de Limpeza Pública
1%(um por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por metro linear de testada do terreno. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.


1.5
Taxa de Limpeza Pública
2,5% (dois inteiros e cinco décimo por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por metro linear de testada do terreno. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.6
Taxa de Coleta de Lixo
0,55%(cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por metro quadrado (m²) – de área construída bruta. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.6
Taxa de Coleta de Lixo
1,5%(um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por metro quadrado (m²) – de área construída bruta. Alterada pela Lei 2095 de 21/12/90.

1.6
Taxa de Coleta de Lixo
2,00%(dois por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM do mês de janeiro do ano do lançamento e cobrada por metro quadrado (m²) – de área construída bruta. Alterada pela Lei 2464 de 27/12/93.

1.7
Taxa de Prevenção e combate ao Incêndio
0,5% (meio por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município –UFM do mês de janeiro do não do lançamento e cobrada por metro quadrada (m²) de área construída bruta.






Notas:

1 – As Taxas previstas nesta Tabela serão cobradas anualmente e por lançamento concomitante com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos vencimentos fixados para este e de uma só vez;

2 – O pagamento poderá ser feito parceladamente, acrescido de correção monetária ou convertido em moeda corrente do País se expresso em Unidade Fiscal do Município – UFM, de acordo com o artigo 14 e seus parágrafos, desta Lei;

3 – As taxas previstas nesta Tabela relativas aos imóveis pertencentes aos Distritos de Jaciporã e Jamaica sofrerão desconto de 50% (cinqüenta por cento).


TABELA E
1
Taxa de Serviço de CemitérioUFMs
1.1
Inumação em sepultura rasaisento
1.2
Inumação em carneiro10,0 UFMs
1.3
Exumação5,00 UFMs
1.4
Abertura de Sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, para nova inumação no interior do cemitério4,00 UFMs
1.5
Emplacamento em sepultura de qualquer espécie 3,00 UFMs
1.6
Prorrogação de prazo em sepultura rasa, por cada cinco anos, desde que requerida.2,00 UFMs

Notas
1-a inumação em sepultura rasa terá o, prazo de 5(cinco) anos para adultos e 3(três) anos para infantes, findo os quais proceder-se-á a exumação;
2- a construção de carneiro, jazigo ou mausoléu somente será permita em terreno perpetuo, obedecidas as formalidades junto as autoridades municipais.

TABELA “F”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Expediente e de Serviços Diversos:

1.1

Atestado, exceto o fornecido a funcionário da administração direta ou indireta da municipalidade

1,0
1.2
Atestado de Vistoria Administrativa. Revogado pela Lei n 2.455 de 30-11-1993.1,5
1.3
Atualização ou renovação de ficha cadastral1,5
1.4
Certidão de pagamento ou de indébito de tributos


apor estabelecimento de contribuinte1,5

bpor imóvel construído1,5

cpor lote sem construção1,5
1.5
Certidão inespecífica, exceto a fornecida a funcionária da administração direta ou indireta da municipalidade


ade período de até 1(um) ano ou de documento1,5

bde período superior a 1 (um) ano, por cada ano ou fração de ano excedente ao primeiro, mais

0,5
1.6
Inscrição de fornecedor em concorrência pública1,5
1.7
Inscrição provisória de profissionais liberais não residentes no município

3,0
1.8
Liberação de animais apreendidos.


aaté 24 (vinte e quatro) horas após a apreensão1,5

bpor cada mais 24 (vinte quatro)horas ou fração de 24(vinte e quatro) horas excedente ao primeiro, mais

0,5
1.9
Expedição de numeração em edificações urbanas, exceto o fornecimento de placa

0,5
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001). da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.


TABELA “F”


ESPECIFICAÇÃOQT. UFM
1.
Taxa de Expediente e de Serviços Diversos:

1.1

Atestado.

1,5
1.2
Atestado de Vistoria Administrativa.2,5
1.3
Atualização ou renovação de ficha cadastral2,0
1.4
Certidão de pagamento ou de indébito de tributos


apor estabelecimento de contribuinte2,0

bpor imóvel construído2,0

cpor lote sem construção2,0
1.5
Certidão


ade período de até 1(um) ano ou de documento2,0

bde período superior a 1 (um) ano, por cada ano ou fração de ano excedente ao primeiro, mais

0,5
1.6
Inscrição de fornecedor em concorrência pública2,0
1.7
Inscrição provisória de profissionais liberais não residentes no município

6,0
1.8
Liberação de animais apreendidos.


aaté 24 (vinte e quatro) horas após a apreensão2,0

bpor cada mais 24 (vinte quatro)horas ou fração de 24(vinte e quatro) horas excedente ao primeiro, mais

1,0
1.9
Expedição de numeração em edificações urbanas, exceto o fornecimento de placa

1,0
1.10
Emolumentos.Incluído pela Lei Complementar 226 de 22-12-20040,05
(Tabela modificada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001). da Lei Complementar 164 de 27 de dezembro de 2001.



Nota:

Sempre que houver necessidade do contribuinte requerer o benefício, a petição será instruída com a guia de recolhimento das taxas previstas nesta Tabela.

Nota: Esta tabela “G” foi alterada, observar a Lei Complementar 165/2001 e 228/2004.

TABELA "G"
I
Taxa de Vistoria para estabelecimentos enquadradosUFMs

a)1ª Categoria20,0 UFMs

b)2ª Categoria10,0 UFMs

c)3ª Categoria5,00 UFMs

d)4ª Categoria4,00 UFMs

e)5ª Categoria3,00 UFMs

f)6ª Categoria2,00 UFMs
II
Taxa para expedição de segunda via2,00 UFMs
III
Taxa de vistoria de veículos que - transportam alimentos1,00 UFMs
IV
Taxa de vistorias para demais estabelecimentos, sujeitos a fiscalização.8,00 UFMs
V
Taxa para apostilamento2,00 UFMs
VI
Taxa de emolumentos0,06 UFMs
Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)

I - Enquadram-se na 1ª categoria: mercado, supermercado, indústria de bebidas em geral, indústria de coco ralado, indústria de creme de leite, moinho de trigo, moinho de fubá, benefício de cereais, industrialização de pães e bolos, refinarias de óleos e gorduras, fábrica de pickles, molhos e condimentos, fábrica de essências, aditivos, conservadores e corantes, fábricas de pós para pudins, refrescos e sorvetes, indústria de conservas, fábrica de bolachas, biscoitos, doces, balas e chocolates, fábrica de biscoito de polvilho, indústria de farinhas alimentícias e congêneres, fábricas de sorvetes, extração de pigmentos de origem animal, de leite de soja, fabricação de queijo de leite de soja, refinaria de açúcar, refinaria de sal, manufatura de pipocas e flocos de cereais, pastifício, fábrica de confeites e açúcares coloridos, fábrica de copos para sorvetes, indústria de gelo, cozinha industrial, indústria de refeições preparadas, indústria de sucos de frutas e congêneres, indústria de polpas e indústria de café e outros produtos desitratados e liofilizados. Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)


II - enquadram-se na 2ª categoria: bar noturno, boite, buffet, drive-in, casa de carne, churrascaria, depósitos de produtos alimentícios, confeitaria, padaria, hotel, doceria, pastelaria, pizzaria, restaurantes similares, fábrica de coxinhas, pastéis, esfiras e similares, fábrica de massas frescas, classificação e brilhamento de laranja e congêneres. Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)


III - enquadram-se na 3ª categoria: açougue, bar típico, frango assado, hambúrguer, hot-dog, mercadinho, peixaria, salsicharia, bar com lancheira, empacotamento de especiarias, engarrafamento de bebidas, empacotamento de sal, torrefação de amendoim, engarrafamento de mel, envasamento de óleos, empacotamento de manteiga, moagem e empacotamento de especiarias, enlatamentos de azeitonas, ameixas e congêneres, moagem e empacotamento de cacau. Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)


IV - enquadram-se na 4ª categoria: aves e ovos, bar, caldo de cana, depósitos de bebidas, laticínios, mercearia, pensão, sede de café ambulante, sorveteria e torrefação de café. Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)


V - enquadram-se na 5ª categoria: salão de beleza, cabeleireiros, barbearias, circos, parque de diversões, feira-agropecuária e industrial, leilões, casa de banho e sauna, manicuro e pedicuro, casa de massagens, terapéuticas e congêneres, academias de ginástica, stúdio de danças, estabelecimentos esportivos (natação, cultura física), creches particulares e estabelecimentos educativos ( escolas infantis, maternais, corte-costura, pintura e congêneres). Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)


VI - enquadram-se na 6ª categoria: bombonieri, depósito de produtos alimentícios para feirantes, empório, frutaria, leiteria, quitanda e demais categorias de ambulantes não especificados. Incluído pela Lei n 2455 de 30-11-1993. Revogado pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001. (Nova redação dada pela Lei Complementar 165 de 27-12-2001)


LEI COMPLEMENTAR Nº 165 - 27 DE DEZEMBRO DE 2.001
Altera a tabela “G”, criada através do artigo 2º, da Lei 2455, de 30.11.93, que dispõe sobre a criação da Tabela “G” a qual comporá as tabelas especificadas na Lei 1.964, de 15.12.89.


ÉLZIO STELATO JUNIOR , Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :


Artigo 1º - A tabela “G” criada através do artigo 2º, da Lei 2455, de 30.11.93, para compor as tabelas especificadas na Lei 1.964, de 15.12.89, passa a vigorar de acordo com as especificações anexas a presente lei.

Artigo 2º - As taxas a serem recolhidas, fixadas na tabela de valores de taxas de serviços diversos da Vigilância Sanitária, somente serão aplicadas à aqueles que requererem autorização para a abertura de estabelecimento cuja atividade a ser desenvolvida conste da tabela.

Parágrafo 1º As taxas serão devida para cada atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte. Alterado pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.
§ 1º - As taxas serão devidas para cada atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte, sendo que a ocorrência de duas ou mais atividades será devido o valor de maior referência. Alterado pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.

Parágrafo 2º - Não será devido a cobrança da taxa de uma segunda atividade, que conste da tabela . Alterado pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.
§ 2º - Os estabelecimentos referentes a área de alimentos não estão sujeitos a renovação de licença de funcionamento. Alterado pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.
Parágrafo 3º - As taxas serão recolhidas uma única vez (não há renovação), isto é, recolhida somente quando da solicitação do início de atividade. Alterado pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.

§ 3º - Os estabelecimentos que por força de legislação específica estão obrigados a renovação da licença de funcionamento devem requerê-las, conforme anexo X, da Portaria CVS 01, de 02.01.02, da Séc. Estadual de Saúde, junto ao órgão da Vigilância Sanitária competente, obedecendo o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes de sua expiração. Alterado pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.

§ 4º - Na expedição de 2ª via para as Licenças de Funcionamento de serviços diversos será devido o equivalente a 02 UFMs. Incluído pela Lei Complementar n 183 de 25-06-2002.

Artigo 3º - Não serão devidas a cobrança de taxas para as entidades vinculadas ao Conselho Municipal Social.

Artigo 4º - Fica criada a taxa de inspeção e fiscalização de competência dos agentes da Vigilância Sanitária, no valor equivalente a 15% (quinze por cento), do valor constante da tabela que alude o artigo 1º.

Parágrafo único – Os valores mencionados no caput, ficarão limitados a cobrança de 02 (duas) visitas, no máximo, durante o ano.
(com redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/01, de 26.12.2001).

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 27 de dezembro de 2001




ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal



Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.


Dracena, data supra.


JOSÉ CARLOS FORMÁGIO
Secretário da Fazenda e Governo


TABELA DE VALORES DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
1422-2/03Refino e outros tratamentos do sal58
1521-0/00Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.58
1522-9/00Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.58
1531-8/00Produção de óleos vegetais em bruto58
1532-6/00Refino de óleos vegetais58
1533-4/00Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis.58
1542-3/00Fabricação de produtos do laticínio58
1543-1/00Fabricação de sorvetes58
1551-2/01Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos de arroz58
1551-2/02Fabricação de produtos do arroz58
1552-0/00Moagem de trigo e fabricação de derivados58
1553-9/00Produção de farinha de mandioca e derivados58
1554-7/00Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho58
1555-5/00Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho58
1559-8/00Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal58
1561-0/00Usinas de açúcar58
1562-8/01Refino e moagem de açúcar de cana58
1562-8/02Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba58
1562-8/03Fabricação de açúcar de stévia58
1571-7/00Torrefação e moagem de café58
1572-5/00Fabricação de café solúvel58
1581-4/00Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria58
1582-2/00Fabricação de biscoitos e bolachas58
1583-0/01Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates58
1583-0/02Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas58
1584-9/00Fabricação de massas alimentícias58
1585-7/00Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos58
1586-5/00Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados.58
1589-0/02Fabricação de pós-alimentícios58
1589-0/04Fabricação de gelo comum58
1589-0/05Beneficiamento de chá, mate e outros ervas para infusão58
1589-0/99Fabricação de outros produtos alimentícios 58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERALVALOR TABELA “G” EM UFM
1594-6/00Engarrafamento e gaseificação de águas minerais58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
2131-8/00Fabricação de embalagens de papel58
2481-3/00Fabricação de tintas e vernizes58
2522-4/00Fabricação de embalagens de plástico58
2612-3/00Fabricação de vasilhames de vidro58
2891-6/00Fabricação de embalagens metálicas58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
1589-0/03Fabricação de fermentos leveduras e coalhos 58
2419-8/00Fabricação de outros produtos inorgânicos 58
2429-5/00Fabricação de outros produtos químicos orgânicos58
2494-5/00Fabricação de aditivos de uso industrial58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOVALOR TABELA “G” EM UFM
2414-7/00Fabricação de gases industriais 58
2451-1/00Fabricação de produtos farmoquímicos58
2452-0/01Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano58
2452-0/02Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano58
2453-8/00Fabricação de medicamentos para uso veterinário58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE CORRELATOSVALOR TABELA “G” EM UFM
2454-6/00Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos58
2519-4/00Fabricação de artefatos diversos de borracha58
3310-3/01Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios58
3310-3/02Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios58
3310-3/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sobre encomenda58
3340-5/03Fabricação de material óptico 58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUMEVALOR TABELA “G” EM UFM
2149-0/01Fabricação de fraudas descartáveis e de absorventes higiênicos58
2473-2/00Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos58
3697-8/00Fabricação de escovas, pincéis e vassouras58

CÓDIGODESCRIÇÃO
INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS VALOR TABELA “G” EM UFM
2461-9/00Fabricação de inseticida 58
2462-7/00Fabricação de fungicida58
2463-5/00Fabricação de erbicida58
2469-4/00Fabricação de outros defensivos agrícolas58
2471-6/00Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos58
2472-4/00Fabricação de produtos de limpeza e polimento58

CÓDIGODESCRIÇÃO
DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDEVALOR TABELA “G” EM UFM
6312-6/02Outros depósitos de mercadorias para terceiros (para alimentos)23
6312-6/02Outros depósitos de mercadorias para terceiros (para drogas e outros)18
6312-6/03Depósitos de mercadorias próprias (para alimentos)23
6312-6/03Depósitos de mercadorias próprias (para drogas e outros)18

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
5131-4/00Comércio atacadista de leite e produtos de leite23
5132-2/01Comércio atacadista de cereais beneficiados 23
5133-0/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos23
5134-9/00Comércio atacadista de carnes e produtos de carne23
5135-7/00Comércio atacadista de pescados e frutos do mar23
5136-5/01Comércio atacadista de água mineral23
5136-5/99Comércio atacadista de bebidas em geral23
5139-0/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel23
5139-0/02Comércio atacadista de açúcar23
5139-0/03Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras23
5139-0/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares23
5139-0/05Comércio atacadista de massas alimentícias em geral23
5139-0/06Comércio atacadista de sorvetes23
5139-0/99Comércio atacadista de outros produtos alimentícios23

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
5145-4/01Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano (com fracionamento)23
5145-4/01Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano (sem fracionamento)18
5145-4/02Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário (com fracionamento)23
5145-4/02Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário (sem fracionamento)18
5154-3/99Comércio atacadista de outros produtos químicos(com fracionamento)23
5154-3/99Comércio atacadista de outros produtos químicos(sem fracionamento)18

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOSVALOR TABELA “G” EM UFM
5145-4/03Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalar18
5145-4/04Comércio atacadista de prótese e produtos de ortopedia18
5145-4/05Comércio atacadista de produtos odontológicos18
5169-1/02Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais18

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICO, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUMEVALOR TABELA “G” EM UFM
5146-2/01Comércio atacadista de cosmético e produtos de perfumaria(com fracionamento)23
5146-2/01Comércio atacadista de cosmético e produtos de perfumaria(sem fracionamento)18
5146-2/02Comércio atacadista de higiene pessoal (com fracionamento)23
5146-2/02Comércio atacadista de higiene pessoal (sem fracionamento)18

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANIÁRIOSVALOR TABELA “G” EM UFM
5149-7/01Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (com fracionamento)23
5149-7/01Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (sem fracionamento)18
5154-3/01Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo (com fracionamento)23
5154-3/01Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo (sem fracionamento)18

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
5211-6/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000m² - hipermercados41
5212-4/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 a 5000m² - supermercados41
5213-2/01Minimercados18
5213-2/02Mercearias e armazéns varejistas12
5221-3/01Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria23
5221-3/02Comércio varejista de laticínios, frios e conservas18
5222-1/00Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes12
5223-0/00Comércio varejista de carnes – açougues18
5224-8/00Comércio varejista de bebidas12
5229-9/02Comércio varejista de hortifrutigranjeiros12
5229-9/03Peixaria18
5229-9/99Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente12
5521-2/01Restaurante23
5521-2/02Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas23
5522-0/00Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares23
5522-0/00Trailler fixo, localizado23

Trailler ambulante12

Ambulante6
5523-9/01Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria e por terceiros23
5524-7/01Fornecimento de alimentos preparados (para rotisserie)23
5524-7/01Fornecimento de alimentos preparados (para cozinha industrial)58
5524-7/02Serviço de buffet58

CÓDIGODESCRIÇÃO
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOSVALOR TABELA “G” EM UFM
5241-8/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (para farmácias)29
5241-8/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos(para drogarias)23
5241-8/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (para farmácias) 29
5241-8/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (para drogarias ) 23
5241-8/03Farmácia de manipulação 29

CÓDIGODESCRIÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTEVALOR TABELA “G” EM UFM
6026-7/01Transporte Rodoviário de cargas em geral municipal18
6026-7/02Transporte Rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual18

CÓDIGODESCRIÇÃO
CONTROLE DE PRAGAS URBANASVALOR TABELA “G” EM UFM
7470-5/02Serviços de desinsetização, desratização e descupinização e similares23

CÓDIGODESCRIÇÃO
ATIVIDADES ESPECIALIZADAS PARA TERCEIROSVALOR TABELA “G” EM UFM
7492-6/00Atividades de envasamento e empacotamento por conta de terceiros 58

CÓDIGODESCRIÇÃO
SERVIÇOS VETERINÁRIOSVALOR TABELA “G” EM UFM
8520-0/00Serviços veterinários SEM COMERCIO/US0 de produtos de controle especial. 18
8520-0/00Serviçoa veterinários COM COMERCIO/USO de produtos de controle especial 12

CÓDIGODESCRIÇÃO
SERVIÇOS DE SAÚDEVALOR TABELA “G” EM UFM
8511-1/00Atividades de atendimento hospitalar (até 50 leitos)23
8511-1/00Atividades de atendimento hospitalar (de 51 a 250 leitos)41
8511-1/00Atividades de atendimento hospitalar (mais de 250 leitos)58
8512-0/00Atividades de atendimento a urgência e emergências23
8513-8-01Clínica Médica18
8513-8-01Consultório Médico10
8513-8/02Clínica Odontológica20
8513-8/02Consultório Odontológico12
8513-8/03Serviço de vacinação e imunização humana18
8513-8/99Outras atividades de atenção ambulatorial18
8514-6/01Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e de citológica12
8514-6/02Atividades dos laboratórios de análises e pesquisas clinicas12
8514-6/03Serviços de diálise29
8514-6/04Serviços de Raios-X, Rádiodiagnóstico e Radioterapia (para equipamentos de radiologia médica )12
8514-6/04Serviços de Raios-X, Rádiodiagnóstico e Radioterapia (para equipamentos de radioterapia)18
8514-6/06Serviços de banco de sangue (serviços hemoterápicos) (para os serviços e institutos de hemoterapia)29
8514-6/06Serviços de banco de sangue (serviços hemoterápicos) (bancos de sangue)15
8514-6/06Serviços de banco de sangue (serviços hemoterápicos) (agências transfusionais)12
8514-6/06Serviços de banco de sangue (serviços hemoterápicos) (postos de coleta)6
8514-6/99Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica23
8515-4/01Serviços de enfermagem12
8515-4/02Serviços de nutrição12
8515-4/03Serviços de psicologia12
8515-4/04Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional18
8515-4/05Serviços de fonoaudiologia12
8515-4/99Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde12
8516-2/01Atividades de terapias alternativas12
8516-2/02Serviços de acupuntura12
8516-2/03Serviços de hidroterapia12
8516-2/04Serviços de banco de leite humano15
8516-2/05Serviços de banco de esperma15
8516-2/06Serviços de banco de órgãos15
8516-2/07Serviços de remoções6
8516-2/99Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde (ótica, casa de repouso sob responsabilidade médica, etc.)12
8531-6/01Asilos12
8531-6/02Orfanatos12
8531-6/03Albergues assistenciais (casa de apoio) 12
8531-6/04Centro de reabilitação para dependentes químicos com alojamento12
8531-6/99Outros serviços sociais com alojamento12
8532-4/01Creches12
8532-4/02Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento12
8532-4/99Outros serviços sociais sem alojamento12
9261-4/00Atividades desportivas ( academias de ginástica, musculação e aeróbica )12
9301-7/01Lavanderias e Tinturarias (roupas hospitalares)18
9302-5/02Manicures e outros serviços de tratamento de beleza (estabelecimentos de embelezamento) 12
9304-1/00Atividades de manutenção do físico corporal (massagens e relaxamento)12
9309-2/99Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente (Lab. de Prótese dentária, podólogo e outros)12


CÓDIGODESCRIÇÃO
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAISVALOR TABELA “G” EM UFM
3702-6/00Reciclagem de sucatas não metálicas18
3710-9/00Reciclagem de sucatas metálicas18
4100-9/01Capitação, tratamento e distribuição de água18
9000-0/99Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto18
9261-4/01Clube Sociais desportivos e similares com piscinas18
9303-3/01Gestão e manutenção de cemitérios18
9303-3/02Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais18
9303-3/04Serviços de funerárias18

RUBRICA DE LIVROSVALOR TABELA “G” EM UFM
a) até 100 folhas2
b) de 101 à 200 folhas3
c) acima de 200 folhas4

3 Termo de responsabilidade3

3.1 Alteração de \licença de funcionamento3

Visto em nota fiscal de Prod. Controle EspecialVALOR TABELA “G” EM UFM
a) até 5 notas2
b) por nota que acrescer0,11

Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos3

LEI COMPLEMENTAR N.º 228 - 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera a tabela “G”, criada através do artigo 2º, da Lei 2455, de 30.11.93, que dispõe sobre a criação da tabela “G” a qual comporá as tabelas especificadas na Lei 1964, de 15.12.89, com a nova redação dada por força da Lei Complementar n.º 165, de 27.12.01.

ÉLZIO STELATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Artigo 1º - A tabela “G” criada através do artigo 2º, da Lei 2455, de 30.11.93, para compor as tabelas especificadas na Lei 1964, de 15.12.89, com a nova redação dada por força da Lei Complementar n.º 165, de 27.12.01, passa a vigorar de acordo com as especificações anexas a presente lei.

Artigo 2º - As taxas a serem recolhidas, fixadas na tabela de valores de taxas de serviços diversos da Vigilância Sanitária, somente serão aplicadas àqueles que requererem autorização para abertura de estabelecimento cuja atividade a ser desenvolvida conste da tabela.

§ 1º - As taxas serão devidas para cada atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte, sendo que a ocorrência de duas ou mais atividades será devido o valor de maior referência.

§ 2º - Os estabelecimentos referentes a área de alimentos, não estão sujeitos a renovação de licença de funcionamento.

§ 2º - Os estabelecimentos, inclusive os referentes a área de alimentos, estão sujeitos a renovação anual de licença de funcionamento”.
(Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 464/2018)

§ 3º - Os estabelecimentos que por força de legislação específica estão obrigados a renovação da licença de funcionamento devem requere-las, conforme anexo X, da Portaria CVS-VISA, da Secretaria Estadual de Saúde, junto ao órgão da Vigilância Sanitária competente, obedecendo o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes de sua expiração.

§ 4º - Na expedição de 2ª via para as Licenças de Funcionamentos de serviços diversos será devido o equivalente a 02 UFM’s.

Artigo 3º - Não serão devidas a cobrança de taxas para as entidades vinculadas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 4º - É obrigatória a fixação da Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária Municipal em local visível ao usuário.

Artigo 5º - É obrigatória a fixação da placa com observação “Visite nossa cozinha” em todos os estabelecimentos alimentícios.


LEI COMPLEMENTAR N.º 228 - 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
= fl. 02 =


Artigo 6º - Nos estabelecimentos que a Lei exigir renovação, será devido o equivalente a 30% do valor inicial, sendo que, vencido o prazo, será devido o valor integral da taxa.

Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares n.ºs 165, de 27.12.01 e 183, de 25.06.02.


Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de dezembro de 2004.

ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.

Dracena, data supra.



VALDIR VALETA
Secretário da Fazenda e Planejamento


CM n.º 031/2004 - PLC
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7897, 26 DE MARÇO DE 2024 Nomeia membros para o Conselho da Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dracena, conforme especifica. 26/03/2024
PORTARIA Nº 5846, 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação da Comissão para compor a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dracena/SP, conforme especifica. 26/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5125, 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre prolongamento da Rua Assis Chateaubriand, conforme especifica. 26/03/2024
DECRETO Nº 7896, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a permissão de uso precário e oneroso de bem imóvel público, conforme especifica. 25/03/2024
DECRETO Nº 7895, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a formalização a adesão do Município de Dracena, ao projeto “Facilita SP – Municípios” instituído pela Resolução SDE nº 05, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e o Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências. 25/03/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 1964, 15 DE DEZEMBRO DE 1989
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