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DECRETO Nº 7497, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.497 - 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre pagamento de créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, por meio de cartão de débito ou de crédito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento, perante as Entidades Públicas do Município, da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal nº 4.889, de 28 de setembro de 2021, que autoriza as Entidades Públicas do Município, da Administração Direta e Indireta, a viabilizar o recebimento de créditos tributários e não tributários por meio de cartão de débito e de crédito e pelo sistema PIX e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a sistemática das cobranças por meio de cartões de débito ou de crédito das dívidas tributárias e não tributárias da Administração Direta e Indireta do Município será disciplinada por Decreto Municipal, nos termos do artigo 10 da referida Lei Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto disciplina o pagamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, por meio de cartão de débito ou de crédito e o credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 4.889, de 28.09.2021.
Parágrafo único. As Entidades Públicas do Município, da Administração Direta e Indireta são órgãos competentes para firmar contratos, convênios ou acordos de cooperação técnica ou outro instrumento congênere com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos tributários e não tributários, inclusive àqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, por meio de cartão de débito ou de crédito, na forma definida neste Decreto.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II – subadquirente ou facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedia o pagamento para outros;
III – arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V – agente arrecadador: instituição bancária contratada para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas;
VI – contribuinte: pessoa física ou jurídica que se apresentar à empresa credenciada, a fim de realizar o pagamento de créditos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito;
Art. 3° O pagamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, da Administração Direta e Indireta, por meio de cartão de débito e crédito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelos sistemas de cobrança das entidades públicas municipais, assegurando-se o recebimento pelo Tesouro Municipal do valor integral do crédito, ainda que a empresa credenciada faculte ao contribuinte o pagamento de forma parcelada.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 4° O recolhimento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, da Administração Direta e Indireta, será feito exclusivamente à vista e no valor integral do boleto gerado pelos sistemas de cobrança das entidades públicas municipais.
§ 1° Para fins do recolhimento referido no caput, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas, para pagamento ou parcelamento oneroso mediante o uso de cartão de débito ou crédito, à vista ou em parcelas, dos boletos gerados pelos sistemas de cobrança das entidades públicas municipais.
§ 2° Na hipótese de utilização de cartão de crédito ou débito:
I – o recolhimento perante o agente arrecadador, correspondente ao pagamento do boleto gerado pelos sistemas de cobrança do poder público municipal da administração direta e indireta, será realizado no dia útil subsequente ao dia em que for efetivada a operação financeira relativa ao cartão de débito ou crédito, assegurando-se o recebimento do valor integral pelos cofres públicos;
II – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou de crédito ficam exclusivamente a cargo do titular do cartão de débito ou de crédito;
III – a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município;
IV – a quitação decorrente da operação de pagamento processada pela empresa credenciada favorece o sujeito passivo do débito a que se referir o boleto utilizado na operação, mesmo que ele não seja o titular do cartão de débito ou crédito utilizado para o pagamento;
§ 3° A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de débito ou crédito e a operadora do respectivo cartão não comprova a quitação do débito do sujeito passivo com o Município.
§ 4° A quitação do débito tributário e não tributário de que trata este Decreto só será reconhecida depois de processado o pagamento do boleto gerado.
Art. 5° As Entidades Públicas do Município, da Administração Direta e Indireta poderão promover o credenciamento de empresas para processar as operações de uso do cartão de débito ou de crédito e os respectivos recolhimentos aos cofres públicos, mediante formalização de termo de acordo de cooperação técnica, contrato ou ato congênere.
§ 1° As empresas credenciadas devem:
I – ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito aceitos no mercado;
II – estar habilitadas tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de débito ou crédito;
III – disponibilizar aos interessados opções de pagamento dos débitos tributários ou não tributários por meio de cartão de débito ou crédito, à vista ou em parcelas, sempre possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento, para que possa decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, ciente do custo efetivo da operação escolhida;
VI – disponibilizar meios físico e virtual de processamento das operações de pagamento com cartão de débito e crédito, nos seguintes termos:
a) instalar ponto físico de atendimento ao público em no mínimo um ponto do território municipal nos quais deverá dispor de pelo menos um atendente equipado com a máquina de processamento de cartões e treinado para esclarecer os detalhes da operação aos interessados, podendo ser substituído por totem de auto-atendimento;
b) oferecer canal eletrônico próprio que permita ao interessado efetuar o pagamento com cartão de débito ou de crédito pela internet;
V – proceder com a quitação dos boletos no dia útil subsequente ao dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de débito ou crédito do devedor, nos termos do art. 4°, § 2°, I, deste Decreto;
VI – fornecer ao devedor os esclarecimentos necessários sobre o processamento da quitação do débito tributário e não tributário objeto de pagamento, destacando especialmente as regras dispostas no art. 4°, §§ 3° e 4°, deste Decreto;
§ 2° O não recolhimento nos termos do inciso V do § 1° deste artigo sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Art. 6° Os órgãos da administração direta e indireta poderão ceder espaços em suas repartições para que as empresas credenciadas instalem ponto físico de atendimento e/ou auto-atendimento nos mesmos ambientes em que ocorrem o atendimento ao público.
§ 1° Os custos para a criação das estruturas adequadas de instalação de ponto físico de atendimento das empresas credenciadas deverão ser suportados exclusivamente por elas, sem qualquer ônus para o Município.
§ 2° Qualquer modificação estrutural nos prédios públicos só poderão ser feita realizadas mediante anuência expressa de seus titulares.
§ 3° A fim de preservar a ordem nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, poderá ser limitado o número de empresas instaladas em cada ponto de atendimento, observando-se os seguintes critérios e ordem de preferência:
I – a empresa que instale pontos de atendimento simultaneamente em mais de uma localidade deverá ter prioridade sobre aquela que limite suas instalações a um único ponto de atendimento, valorizando-se, assim, a padronização do atendimento ao contribuinte;
II – a empresa que ainda não dispuser de instalação em nenhuma repartição pública deverá ter prioridade sobre aquela que já disponha de instalações, de modo a promover a salutar concorrência entre as prestadoras do serviço de intermediação de pagamento;
III – a empresa que comprove já prestar serviço semelhante em outros entes da federação terá prioridade sobre aquela que não fizer essa comprovação;
IV – a empresa que tiver formalizado o termo de acordo de cooperação técnica há mais tempo terá prioridade sobre aquela credenciada posteriormente.
§ 4° As autorizações para instalação de credenciada em repartição pública deverão ser revistas periodicamente, com a observância dos critérios estabelecidos no § 3° deste artigo, garantindo-se o direito de permanência à credenciada que esteja no local há menos de 5 (cinco) anos.
§ 5° O direito de permanência mencionado no § 4° deste artigo não se sobrepõe ao direito de a repartição pública reaver o seu espaço físico em decorrência de fato administrativo superveniente que impossibilite a continuidade da referida cessão.
Art. 7° O acesso às informações dos débitos para as empresas credenciadas se dará por meio de serviços de webservice ou de cadastros para acesso regular aos sistemas já existentes da administração direta e indireta.
§ 1° É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.
§ 2° O adquirente ou subadquirente ou facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por este Decreto, observando-se prazo, forma e condições estabelecidas pelo órgão da administração direta ou indireta.
Art. 8° A fiscalização da execução das atividades previstas neste Decreto será exercida pelas Entidades Públicas do Município, da Administração Direta e Indireta, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º As empresas a que se refere o art. 5° deste Decreto deverão requerer o credenciamento junto à administração direta ou indireta do Município, mediante comprovação de situação de regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. O credenciamento será realizado por chamamento público.
Art. 10 Para fins de credenciamento, para realizar a operacionalização de que trata este Decreto, a pessoa jurídica interessada deverá:
I – apresentar requerimento de credenciamento contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da empresa, instruído com os seguintes documentos:
a) contrato, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
g) declaração do contador e/ou Balanço Patrimonial e/ou documento que comprove que a empresa possui patrimônio líquido igual ou maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
h) certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
i) certidão conjunta referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Jurídica da Fazenda Nacional (PGFN);
j) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
l) 1 (um) atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público, similar em características técnicas e capacidades de operação com o objeto de credenciamento;
m) declaração de que possui vínculo com agente arrecadador e que:
1) efetuará o pagamento dos boletos gerados quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do art. 4° deste Decreto;
2) suspenderá o acesso ao webservice da prefeitura, na hipótese de descredenciamento;
II – apresentar, com o requerimento, projeto resumido indicando a quantidade e a localidade dos pontos físicos de atendimento que pretende instalar no território municipal, bem como apresentando comprovação da existência do canal virtual de pagamento pela internet a que se refere o art. 5°, § 1°, IV, “b” deste Decreto;
III – estar contratada como subadquirente e/ou empresa facilitadora com instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito aceitos no mercado financeiro;
IV – estar em plena conformidade com os padrões Payment Card Industry Data Security Standards (PCI-DSS), devendo a empresa interessada no credenciamento apresentar certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS;
V – estar credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos Termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, devendo a empresa interessada comprovar tal condição mediante apresentação de Portaria de Credenciamento expedida pelo Denatran correspondente e vigente.

VI – declarar e comprovar que consegue acessar por webservice ou login de cadastro os sistemas de arrecadação da administração direta ou indireta do Município , de forma online, sem intervenção manual;
VII – A empresa credenciada deverá firmar, como condição para assinatura de contratos, convênios, acordos de cooperação técnica ou outro instrumento congênere, Declaração de que tem pleno conhecimento da arquitetura referencial de integração e em especial para garantia da interoperabilidade com o sistema de arrecadação usado pelo órgão da administração direta e indireta do Município, sem ônus para os mesmos;
VIII – declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que, após a operação financeira de crédito ou débito, consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador habilitado a recepcionar o documento de arrecadação.
§ 1° O credenciamento das empresas somente poderá ser efetuado sem ônus para o Município, mediante formalização de termo de acordo de cooperação técnica, contrato ou ato congênere.
§ 2° O órgão da administração direta ou indireta do Município poderá, motivadamente, estabelecer outros requisitos, bem como exigir outros documentos ou dispensar os indicados neste artigo, inclusive exigir uma prova de conceito.
§ 3° Quando houver incorporação de uma empresa por outra não credenciada, caso esta tenha interesse na continuidade do serviço, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos deste Decreto.
§ 4° Atendidas as condições previstas neste artigo e celebrado o termo de acordo de cooperação técnica, contrato ou ato equivalente, o órgão da administração direta ou indireta do Município providenciará a publicação do extrato do ato no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 11. As empresas credenciadas deverão realizar em ponto físico de atendimento dentro do território do Município de Dracena, pela internet, e ainda por meio de tecnologia que permita a integração ao software de captura dos débitos sem nenhuma manipulação do valor de pagamento, a operacionalização do recebimento de pagamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, através de cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:
I – realizar ações de comunicação e mídia visando divulgar ao público a disponibilização da nova ferramenta para quitação de créditos da administração direta ou indireta do Município;
II – conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto e por atos normativos complementares;
III – manter o sigilo das informações obtidas dos órgãos da administração direta e indireta do Município e dos contribuintes;
IV – cessar imediatamente os acessos aos sistemas dos órgãos da administração direta e indireta do Município, na hipótese de perder a qualidade de credenciada;
V – manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI – manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII – disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para a efetivação da operação financeira;
VIII – efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
IX – proceder com a quitação dos boletos no dia útil subsequente ao dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de crédito do devedor;
X – entregar a quem tiver realizado a operação com cartão de crédito ou débito o comprovante de pagamento do boleto de arrecadação ao Tesouro Municipal, imediatamente quando solicitado pelo cidadão;
XI – encaminhar mensalmente ao órgão da administração direta e indireta do Município informações e estatísticas sobre as operações realizadas ou disponibilizá-las mediante acesso restrito pela internet.
§ 1° O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2° É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.
Art. 13 O contribuinte que optar por pagar um débito fiscal com uso de cartão de crédito ou débito, na forma deste Decreto, tem direito a:
I – em momento prévio à operação financeira, ser cientificado dos custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, inclusive com detalhamento dos valores das parcelas e do montante total do débito que está submetendo para pagamento;
II – receber da empresa credenciada, além do comprovante referente à operação com o cartão de crédito ou débito, documento que comprove ter sido realizado o pagamento do boleto do órgão da administração direta e indireta do Município que tenha sido objeto da operação.
Parágrafo único. Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão de crédito ou débito arcar com a quitação da operação financeira realizada entre ele e a operadora.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14 O credenciamento poderá ser cancelado:
I – a pedido da empresa credenciada;
II – de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações, previstas neste Decreto.
§ 1° A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I – cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do órgão da administração direta e indireta do Município;
II – comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
§ 2° As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento e os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. As informações dos contribuintes e de interesse do Município não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
Parágrafo único. A divulgação indevida de informações acarreta a responsabilização da empresa credenciada, na forma da lei.
Art. 16. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os repasses financeiros ao Tesouro Municipal realizados nos termos deste Decreto serão efetuados pelos agentes arrecadadores com estrita observância do disposto nos contratos de arrecadação celebrados com o Município, com a interveniência da Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento.
Art. 18 Ficam os órgãos da administração direta e indireta do Município, no âmbito de suas competências, a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de outubro de 2021.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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