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LEI ORDINÁRIA Nº 4889, 28 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 4.889 - 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Autorização ao Município a contratar ou credenciar Operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento via cartão de débito, de crédito e pelo sistema PIX e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo e as Entidades/Empresas Públicas do Município de Dracena, da Administração Direta ou Indireta, a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária e demais receitas de competência do Município, incluídos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou não, através de cartão de crédito ou cartão de débito, além do sistema de pagamento “PIX”.
Parágrafo único. Esse pagamento descrito no “caput” será realizado a partir das informações constantes dos boletos/guias gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar serviços de arrecadação de receitas municipais, por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
Parágrafo único. O serviço abrangerá a aquisição ou locação de equipamento das principais administradoras de autoatendimento e respectivo sistema operacional para pagamento com cartão de débito e crédito.
Art. 3º A despesa com taxa de administração decorrente da quitação dos tributos, utilizando cartão de crédito/débito, será suportado pelo contribuinte que optar pelo pagamento na forma prevista nesta Lei de acordo com as bandeiras disponibilizadas pelo Agente Financeiro / administradora do cartão, devidamente conveniados/contratados com o Município.
Parágrafo único. A opção pela forma de pagamento estabelecido no caput se trata de faculdade do contribuinte, ficando autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação da administração direta ou indireta do Município de Dracena.
Art. 4º O crédito tributário e não tributário poderá ser parcelado, devendo observar-se no caso a Legislação Municipal vigente que trata sobre o parcelamento dos mais variados impostos perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Os parcelamentos efetivados com a opção de quitação por conta de crédito serão homologados na apresentação de crédito pela instituição financeira/operador, nos termos da contratação.
§ 2º Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora do cartão de crédito importará em imediato estorno do parcelamento entabulado, retornando o débito a sua origem, com as devidas amortizações do que já restou pago.
Art. 5º A contratação dos serviços previstos nesta Lei será realizada por chamamento público para credenciamento de empresas com a finalidade de operacionalizar o recebimento dos créditos descritos no artigo 1º desta lei por meio de cartão de crédito ou débito, ou procedimento mais adequado à seleção desse serviço, observados o artigo 3º e demais artigos da Lei 8.666/93, e os princípios da Administração Pública.
Art. 6º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões de débito e de crédito pela prestadora dos serviços ao Município de Dracena/SP ocorrerá nos moldes do contrato a ser firmado com a Instituição Financeira que oferecerá os serviços das Operadoras dos Cartões de Crédito e/ou Débito.
Art. 7º A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de débito e de crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Art. 8º O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito, dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade de crédito fiscal, através de formulário próprio.
§ 1º Será permitida a quitação de dívida com cartão de crédito de terceiro, quando este autorizar por escrito, no ato do acordo, com a respectiva anuência.
§ 2º A permissão de quitação da dívida com cartão de crédito de terceiro não importa em transferência da responsabilidade tributária a este.
§ 3º A utilização de cartão de crédito de terceiro não dará direito de restituição ou compensação das importâncias pagas, a qualquer título
Art. 9º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei tem previsão no orçamento do anual.
Art. 10. Esta lei será regulamentada por Decreto.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 28 de setembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.