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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 17 DE OUTUBRO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI  COMPLEMENTAR  N.º 50    -     17  DE  OUTUBRO DE 1995.

Institui o Código de Posturas do Município de Dracena.
 
 
JOSÉ GARCIA MARTINS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
 
 
 
CAPÍTULO I
 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Artigo - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Dracena, que dispõe sobre a  utilização  do  espaço  do Município e bem-estar público, inclusive  discriminando horários,  observadas  as  normas  estaduais e federais relativas à matéria.
 
Artigo - Ao   Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral, compete cumprir  e fazer cumprir as  prescrições deste Código, no limite de suas atribuições.
 
Artigo - Em  cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá notificar o inspecionado a fim de que sejam tomadas  as providências cabíveis.
 
Artigo - Quando  se  tratar  de  infração a qualquer dispositivo deste Código, o servidor público municipal competente deverá lavrar, no prazo estabelecido em lei, o respectivo auto de infração  que instruirá  o  processo administrativo de contravenção.
 
CAPÍTULO II
 
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
 
SEÇÃO I
 
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
Artigo - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos  e  o  serviço  de  coleta  de lixo domiciliar será  executado diretamente  pela Prefeitura  Municipal ou, indiretamente, mediante concessão.
 
Artigo - O lixo domiciliar e comercial deverá ser acondicionado em sacos plásticos fechados ou em latões  de  metal  ou plástico duro com tampa.
 
Parágrafo único - O Município manterá campanha e procederá, na forma   estabelecida  em  regulamento , coleta seletiva de lixo domiciliar e comercial.
                § 1º - .....
 
§ 2º - O vidro (inteiro ou em cacos) e outros tipos de materiais perfurantes (pregos, facas e tesouras, entre outros) deverão ser acondicionados em caixas de papelão ou de recipientes plásticos ou ainda embalados em jornal antes de serem colocados para a coleta de lixo reciclável, nos dias e horários a ela destinados.
 
§ 3º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão responsável pela coleta de lixo no Município, poderá realizar campanhas educativas e de orientação junto à população, bem como divulgar as sanções a serem aplicadas em caso de infração.
(§§ acrescidos pela Lei Complementar nº 481, de 13.08.2019)
 
Artigo - Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares deverão ser adequadamente acondicionados obrigatoriamente, em embalagens ou recipientes que atendam as especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ - Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares não poderão ser depositados no passeio público. (com redação alterada pela Lei Complementar n.º 176/2002) .(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ - Consideram-se  estabelecimentos hospitalares para os fins  desta  lei,  os hospitais, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, clínicas, necrotério, centros  de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias e congêneres. .(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 3º – Fica obrigatório o recolhimento dos materiais contaminados pelo Poder Publico pelo menos uma vez por semana. .(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 4º - O recolhimento será efetuado em veículo preparado para tal sem mistura com lixo comum. .(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 5º - Fica obrigatória a incineração do material .(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 6º  Os funcionários só podem fazer esse recolhimento protegidos para não haver contaminação”.(parágrafos 3º ao 6º acrescidos pela Lei Complementar n.º 176/2002) .(Revogado pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
Artigo 7º – Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares, e/ou de Serviços de saúde deverão ser adequadamente acondicionados obrigatoriamente, em embalagens ou recipientes que atendam as especificações técnicas e padronização da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 1º – Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares e/ou de serviços de saúde não poderão ser depositados no passeio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 2º – Consideram-se estabelecimentos hospitalares e/ou serviços de saúde para os fins desta lei, os hospitais, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, clínicas, necrotério, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias e congêneres, enfim, todo e qualquer local que tenha produção de resíduos de saúde, humano ou animal. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 3º – É de responsabilidade do Poder Público Municipal, o recolhimento dos materiais contaminados pelo próprio Poder Público, bem como dos particulares ou entidades mediante pagamento de “Preço Público de Recolhimento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde”, serviço esse que ocorrerá pelo menos uma vez por semana. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
§ 4º - Fica estabelecido como pequeno gerador, o particular ou entidade que atingir até 5 kg de lixo mensal; médio gerador o de mais de 5 kg até 100 kg por mês; e o grande gerador, aquele que ultrapassar 100 kg por mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 5º - Os  materiais contaminados pelos estabelecimentos hospitalares e/ou serviços de saúde, considerados particulares ou entidades, somente serão contemplados pelo parágrafo terceiro deste artigo, se forem considerados pequeno ou médio gerador de lixo. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 6º – O recolhimento dos resíduos será feito por empresa particular, contratada através de procedimento licitatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 7º – Constituí fato gerador de Preço Público de Recolhimento de Resíduos Sólidos de Serviços da Saúde, a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 8º – São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico - assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltados às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 9º – São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 10 – Deve-se entender como sendo atividade médica assistencial e de pesquisa na área da saúde, as atividades por hospitais, casa de saúde, pronto socorro, hospitais veterinários, clinicas médicas, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, consultórios médicos, consultórios veterinários, consultórios odontológicos, laboratórios, centros de pesquisa humana e animal, farmácia, drogaria e todo e qualquer local que tenha produção de resíduos de saúde, humano ou animal. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 11 – O lançamento do preço público de que trata o § 3º, deste artigo, será feito para os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde que utilizarem o serviço conforme cadastramento prévio, para pagamento de forma mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos do Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
I – Independentemente da quantidade produzida, os valores a serem lançados por quilo serão iguais entre todos os geradores. (inciso acrescido pela Emenda Aditiva n.º 01, de 23.2.2010). (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 12 – O recolhimento dos resíduos sólidos de serviços de saúde será efetuado em veículo preparado para tal fim, sem misturar com lixo comum. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 13 – A empresa vencedora do certame prestadora do serviço de recolhimento dos resíduos sólidos, deverá gerenciar a destinação desse lixo nos termos das resoluções do CONAMA e Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
§ 14 – Os funcionários da empresa vencedora do certame deverão estar devidamente protegidos para prestarem o serviço e assim evitar contaminação. (Incluído pela Lei Complementar nº 314    de 25 de maio de 2010).
 
Artigo - É vedada a lavagem e a reparação de veículos nos logradouros públicos, ressalvados os casos  de assistência  de urgência.
 
Artigo - É proibido varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxosos de  qualquer  natureza do interior dos prédios residenciais,  comerciais,  industriais  e  de veículos para   as sarjetas, bocas de lobo e ralos dos logradouros públicos.
 
Artigo 10 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, bocas-de-lobos ou galerias pluviais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões, podendo ser multado em 10 (dez) UFMs.(Alterado conf. Lei Complementar nº. 301 de 26.03.2009).
 
Parágrafo único - É vedada, nos acessos de veículos, a construção de qualquer espécie de rampa ou similar sobre as sarjetas e guias, exceto o rebaixamento destas.
 
Artigo 11 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: 
 
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
 
II - conduzir  sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e passeios públicos;
 
III - obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza.
 
Artigo 12 - É proibido embaraçar  ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e logradouros públicos, exceto para efeito de cargas públicas ou particulares, devidamente autorizadas pela Prefeitura, ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
 
Parágrafo único – A altura mínima de toldos e similares nos passeios públicos será de no mínimo 1,90m de altura.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 148/2001)
 
                       
                                                                   SEÇÃO II
 
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
Artigo 13 - A ocupação de passeios e logradouros públicos com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, e ainda, com veículos, por parte de estabelecimentos comerciais do ramo, sé será permitida quando autorizada pela Prefeitura, satisfeitos os seguintes requisitos:
(Artigo alterado conf. Lei Complementar nº. 283 de 09/10/2007).
 
I - ocuparem apenas  parte  do  passeio  correspondente  à testada do estabelecimento para o qual foram licenciados, das 18:00 às 06:00 horas; e no caso de estabelecimentos que comercializam veículos, das 8:00 ás 18:00, de segunda a sexta – feira e das 8:00 às 15:00, aos sábados.
 
II - deixarem  livre  para   o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3  do mesmo, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas, árvores floreiras e similares.
 
Parágrafo único -  O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, largura do passeio, os pontos de postes, placas, árvores, floreiras e similares, o número e a disposição de mesas e cadeiras e veículos”.
 
Artigo 13 A – O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará o uso de espaços públicos pelos trailers de comércio ambulante de produtos alimentícios, outrora fixos, definirá os locais e horários de funcionamento e os demarcará. (Incluído pela Lei Complementar nº 443 - de 25 de Maio de 2016)
 
Artigo 14 - Em todos  os   casos  deverão   ficar  preservados e resguardados quaisquer acessos  às economias  contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras e veículos.
 
Artigo 15 - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, serão toleradas  a  carga  e  descarga  na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não  superior  a 2 (duas) horas.
 
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
 
Artigo 16 - É expressamente proibido reservar lugar    para estacionamento de veículos nos logradouros públicos com cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.
 
Artigo 17 - É expressamente  proibido  danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas municipais ou logradouros públicos.
 
Artigo 18 - A  Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública  ou a terceiros.
 
Artigo 19 - É  proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:
 
I - conduzindo pelos passeios e logradouros  públicos volumes de grande porte, exceto nos casos previstos  no artigo 15;
 
II - dirigindo  ou  conduzindo  pelos passeios e logradouros públicos veículos de qualquer espécie;
 
III - conduzindo ou conservando animais sobre  os passeios  e jardins.
Parágrafo único -  Excetuam-se do disposto no inciso II, os carrinhos de crianças, de paraplégicos ou de deficientes físicos.
 
Artigo 20 - Para  comícios  políticos, festividades   cívicas, religiosas  ou de  caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,  desde  que  seja  solicitada,  previamente à Prefeitura,  a aprovação de sua localização.
 
Parágrafo único -  Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos :
 
a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de  águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis das festividades os estragos porventura verificados;
 
b) serem removidos no prazo máximo de 18 (dezoito) horas, a contar do encerramento do evento.
 
Artigo 21 - Nas obras,  demolições  ou reformas será obrigatório o uso de tapume e não será permitido, além do alinhamento deste, a ocupação  de  qualquer parte do passeio ou do leito carroçável, com materiais de construção, sendo que 1/3 (um terço) do passeio deverá ficar completamente desimpedido  para o trânsito de pedestres, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas, árvores, floreiras e similares.
 
Parágrafo único - Quando  da  descarga de material de  construção será tolerada a ocupação de parte do passeio ou do leito carroçável por período não superior a 3 (três) horas, suficiente para o recolhimento do material e não podendo permanecer no passeio ou leito carroçável de um dia para outro.
 
Artigo 22 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente, em perfeito estado de limpeza.
 
Parágrafo único - A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá  ser  autorizada  em  caráter  excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.
 
SEÇÃO III
 
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
 
Artigo 23 - Os terrenos, edificados ou não, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
 
§ - A limpeza de terrenos, inclusive capinação, deverá ser realizada pelo menos quatro vezes ao ano.
 
Inciso 1º. È expressamente vedado atear fogo em folhas ou em quaisquer tipos de entulhos e detritos acumulados nas ruas e em terrenos edificados ou não, sob pena de multa de 5 (cinco) UFMs. (Incluído pela Lei Complementar nº. 302 de 30/03/2009).
 
II – A multa de que trata o inciso anterior, deste artigo, será aplicada ao proprietário ou ao possuidor do imóvel quando não for possível identificar o responsável pelo incêndio e a queima ocorrer pelas condições de abandono de seu imóvel urbano, pela falta de limpeza, de capinação ou pelo depósito irregular de entulhos.
 
III – Sem prejuízo do inciso anterior, havendo fortes indícios de incêndio criminoso, a fiscalização, sem prejuízo das sanções administrativas, informará as autoridades competentes para apuração de prática criminosa.
 
IV – Nos incêndios em áreas públicas municipais, a fiscalização deverá comunicar as autoridades competentes para apuração de crime ambiental e, se houver a participação de servidores públicos municipais, caberá notificar a Secretaria de Administração para apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
(incisos II, III e IV incluídos pela Lei Complementar nº 521, de 05.10.2021)
 
§ - Nos terrenos referidos no presente artigo não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
 
§ 3º - Os proprietários de imóveis serão notificados através da imprensa e dos carnês de IPTU, tendo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação na imprensa e do recebimento dos carnês, para que executem a limpeza, inclusive capinação dos lotes urbanos do município, edificados ou não, cercados ou não. Descumprida a notificação, o infrator incorrerá em multa de 10 (dez) UFMs.
 (Modificado pela Lei Complementar nº. 270 de 05-10-2006)
 
§ 4º - Havendo descumprimento dos prazos fixados, os serviços serão executados compulsoriamente pelo Poder Público, direta ou indiretamente, cujas despesas serão acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração sendo lançadas e cobradas do proprietário do imóvel. (Modificados pela Lei Complementar n.º 158/2001)
 
§ 5º - Fica solidariamente responsável pelo pagamento do valor apurado ou previsto no parágrafo 4º,  a pessoa que estiver no uso ou ocupação de imóvel na qualidade de locatário, arrendatário, comodatário ou a qualquer outro título.
 
§ 6º -  O processo de limpeza não atingirá a área parcial ou total do terreno que,  por ventura esteja sendo cultivada e sua manutenção e tratamento estejam sendo efetuados.
(parágrafos 3º ao  6º modificados pela Lei Complementar n.º 139/2001)
 
                         § 7º - Serão cobrados dos serviços prestados na limpeza e capinação de lotes situados dentro do perímetro urbano do Município valores variáveis de acordo com o grau de dificuldade e do equipamento necessário para a realização do serviço, a saber:
 
                        HISTÓRICO                                                                 Vr. em R$ por m².
 
  1. Limpeza com equipamento de uso manual ou
Mecanizada e remoção.                                                                    R$ 0,32
 
     b)   Limpeza mecanizada com pá carregadeira e remoção                   R$ 0,44
 
 § 8º- Nos preços estabelecidos nos § 7º, já estão acrescidos os 20% conforme determina o § 4º, do artigo 23, da Lei Complementar 050, com a nova redação dada pela Lei Complementar 158/01, de 23 de novembro de 200l.
 
 Artigo 3º - Os valores estabelecidos a partir desta data serão atualizados anualmente pelo índice do IPCA.
 
Artigo 4º - Os preços estabelecidos nesta lei são válidos para a realização dos serviços em lotes urbanos que não excedam a área de 2.410 m².
     
                                                        Artigo 24 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
 
§ - A proibição do presente artigo  é extensiva  às margens das rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais.
 
§ - O infrator incorrerá em multa de 5 UFM, dobrada a cada reincidência.
 
§ - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao condutor e ao proprietário do veículo no qual foi realizado o transporte.
 
§ - Quando a infração for de responsabilidade  de proprietário de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços e similares, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
 
Artigo 24-A – Os prestadores de serviços que trabalham com carrinhos de tração animal e os veículos automotores que atuam no recolhimento de galhos e entulhos, deverão proceder o depósito dos materiais recolhidos em locais previamente determinados pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Infra Estrutura Urbana, a serem publicados na imprensa escrita.
 
Parágrafo único – O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a cada reincidência.
 
Artigo 24-B – Fica expressamente proibido o depósito de entulho de construção ou qualquer outro, nos passeios e vias públicas.
 
Parágrafo único – O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a cada reincidência.
(artigos 24-A e 24-B e parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 190/2002)
 
Artigo 25 - O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel construído ou não para sarjetas e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada.
 
§ - Fica expressamente  vedada a  utilização da rede  de esgoto para escoamento das águas pluviais. Fica igualmente vedada a utilização das galerias de águas pluviais para ligações e despejos da rede de esgoto doméstico ou não, conforme artigo 9º.
 
§ - Ao proprietário do imóvel que desrespeitar  a proibição do parágrafo anterior, será aplicada multa de 10 UFM, bem como será concedido prazo de 60  (sessenta) dias para regularização do encanamento.
 
§ - Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior e não realizadas as obras necessárias, será aplicada multa em dobro e assim sucessivamente até regularização final.
 
SEÇÃO IV
 
DOS MUROS E PASSEIOS
 
Artigo 26 - O proprietário de imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, dotado de qualquer tipo de pavimentação ou guias e sarjetamento, fica obrigado a construir muros e passeio.
 
 
§ - Os muros deverão ser construídos no alinhamento das vias ou logradouros públicos. Os passeios (calçadas) não poderão conter degraus, rampas de quaisquer desníveis ou obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, especialmente idosos e deficientes físicos. (Revogado pela Lei Complementar n.º 446  -  de 07 de junho de 2016.)
 
§1º  Os muros deverão ser construídos no alinhamento das vias ou logradouros públicos, respeitando-se a descrição e metragens da matrícula do imóvel ou do projeto do loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura, para que não ocorra invasão de áreas públicas, tais como: passeios, praças, ruas, entre outras.(Incluído pela Lei Complementar n.º 446  -  de 07 de junho de 2016.)
 
 
§ - Os muros deverão ser  construídos em alvenaria, convenientemente revestidos ou de outros materiais com as mesmas características, tendo sempre a altura mínima de 0,30 m.
 
§ - Os muros e passeios   deverão  ser  devidamente conservados e obrigatoriamente limpos.
 
§ - A intimação para execução dos serviços de que trata este artigo será expedida logo após a conclusão dos melhoramentos, nos casos de construção e, quando se fizer necessário, nos casos de reconstrução, concedendo-se o prazo de :
 
a) 90 (noventa) dias para construção;
b) 30 (trinta) dias para reconstrução.
 
§ - A Prefeitura poderá prorrogar por igual  período  o prazo para cumprimento da intimação, através de requerimento do interessado, onde comprove a incapacidade financeira.
 
§6º  Os passeios públicos (calçadas) não poderão conter degraus, rampas de quaisquer desníveis ou obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres, especialmente idosos e deficientes físicos. (Incluído pela Lei Complementar n.º 446  -  de 07 de junho de 2016.)
 
§7º Os passeios públicos de imóveis localizados nas esquinas deverão conter rampas laterais, com guias rebaixadas para acessibilidade de pessoas com capacidade de mobilidade reduzida ou portadores de necessidades especiais.
 
§8º - Não será aprovado projeto arquitetônico de construção, reforma ou ampliação apresentado à Prefeitura Municipal que não demonstrar a observância do disposto nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, bem como o disposto no art. 177 da Lei Complementar 291, de 04 de junho de 2008.
 
    §9º - No caso de reforma ou ampliação, o proprietário do imóvel deverá obedecer ao disposto no parágrafo §6º caso a obra altere o passeio público.
(§§ 7º, 8º e 9º incluídos pela Lei Complementar nº 480, de 11.07.2019)
 
Artigo 27 - Findo o prazo e não atendida a notificação, incorrerá o proprietário do imóvel:
 
I - multa no valor  correspondente a 5 UFM, dobrada   a cada  intimação, a cada 15 dias;
 
II - havendo necessidade e interesse público, a Prefeitura , direta ou indiretamente, mediante concessão, além  das sanções estabelecidas, poderá executar os serviços, correndo as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, mais correção monetária no caso de parcelamento ou atraso, por conta do proprietário do imóvel.
 
Artigo 28 - A Prefeitura Municipal não poderá autuar os proprietários do calçamento que for danificado por raízes de árvores plantadas no passeio público.
 
Parágrafo único – À Prefeitura Municipal  caberá a resolução do problema, substituindo ou fazendo a correção da árvore plantada, além de reparar o calçamento.
SEÇÃO V
 
DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL
 
Artigo 29 - Presumem-se comuns os fechos divisórios  entre propriedades situadas em qualquer área  do  Município,  devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais às despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação federal pertinente.
 
Artigo 30 - Nos fechos divisórios do terreno situado dentro do perímetro urbano, é vedado o uso de arame farpado e, na construção de cercas vivas, é proibido o emprego de plantas venenosas e espinhosas.
 
Parágrafo único - A proibição  de  utilizar  plantas  venenosas e espinhosas é extensiva à parte frontal do imóvel, desde que haja  comunicação direta com o passeio público.
 
 
 
SEÇÃO VI
 
DOS CEMITÉRIOS
 
Artigo 31 - No  recinto  dos cemitérios deverão ser atendidas as seguintes exigências:
 
I - existir templo ecumênico e necrotério;
 
II - serem assegurados absolutos asseio e limpeza;
  
III - ser mantida completa ordem;
 
IV - serem  estabelecidos  o  alinhamento  e  numeração  das sepulturas, inclusive a designação dos lugares onde  as mesmas deverão ser abertas;
 
V - ser mantido o registro das sepulturas, dos  carneiros e mausoléus;
 
VI - serem  rigorosamente  controlados  os  sepultamentos, exumações e translados, mediante certidões de  óbito  e outros documentos hábeis;
 
VII - serem  rigorosamente  organizados   e  atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, translados e perpetuidade;
 
VIII - o ajardinamento e a arborização do recinto  dos cemitérios públicos deverá ser  de forma  a  dar-lhe  o melhor aspecto paisagístico possível, ficando reservado única e exclusivamente à  Prefeitura,  nos  cemitérios públicos, o direito de efetuar plantios  de  árvores  e arbustos.
 
IX - ser feita dedetização anual, preferencialmente  no mês de setembro.
 
§ - O cemitério deverá ser cercado por muro, com       altura mínima de 2 (dois) metros,  o  qual  poderá ser utilizado para  a  construção  de sepulturas, em nichos  sobrepostos.
 
§ - O horário de visitas e sepultamentos dos cemitérios será  das 07:00  às  17:30  horas, inclusive domingos e feriados.
 
Artigo 32 - Fica  reservado  à Prefeitura o direito  de fiscalizar a execução dos serviços de construção funerária em geral.
 
Artigo 33 - Para sua construção, o cemitério  particular  dependerá de aprovação prévia de projeto, pela Prefeitura e demais órgãos públicos competentes e obedecer a legislação pertinente.
 
Artigo 34 - É de competência da Prefeitura  a  administração  dos cemitérios públicos existentes no Município.
 
Parágrafo único - O  Prefeito  Municipal,  através  de  decreto, estabelecerá as normas relativas à matéria.
 
 
 
 
CAPÍTULO III
 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇO, DIVERSÕES PÚBLICAS
E SIMILARES
 
 
 
   Artigo 35 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, diversões  públicas  e  similares  poderá  se instalar no Município, mesmo que transitoriamente,  sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, mediante o pagamento dos tributos  devidos, após preenchidas as formalidades legais.
 
 
§ 1º - Na mudança de localização ou ramo de atividade, deverão ser observadas as prescrições deste artigo.
 
§ 2º - Não haverá limite de distância entre estabelecimentos comerciais do mesmo ramo ou estabelecimentos congêneres já instalados.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 219/2004)
 
§ 3º - SUPRIMIDO. (Lei Complementar n.º 188/2002)
 
§ 4º -  Para os estabelecimentos mencionados, o Executivo concederá prazo razoável, por Decreto, para que se adequem às exigências acima.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 188/2002)
 
Artigo 36 - Considera-se similar todo estabelecimento sujeito a tributação, não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e de diversões públicas.
 
Artigo 37 - A  eventual isenção de tributos municipais  não  implica na dispensa de licença de localização.
 
Artigo 38 - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União e Estado não estão isentas de licença de localização.
 
SEÇÃO I
 

DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

 
Artigo 39 - Para realização de divertimentos e festejos públicos em recintos fechados ou de livre acesso ao público, será obrigatória licença prévia da Prefeitura.
 
Parágrafo único - Das associações de Moradores de Bairros, com inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte, não será cobrado Alvará de Funcionamento para as promoções de caráter beneficente.
 
Art. 39-A. Para a realização de shows, espetáculos artísticos, musicais, bailes, festas e congêneres de caráter público itinerantes mediante cobrança de ingressos, o(s) promotor(es) ou responsável(is), pessoa física ou jurídica, deverão apresentar  à Fiscalização Municipal, com até 15 (quinze) dias de antecedência do evento, requerimento do pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, informando o tipo de evento, local, horário, finalidade, valor dos ingressos, por setor, e quantidade de apresentações.
 
§ 1º O requerimento deverá ser complementado, posteriormente, com os seguintes documentos de caráter obrigatório, que deverão ser entregues com até 5(cinco) dias de antecedência da festa à Fiscalização Municipal:
 
I - Cópias do Cadastro de Pessoa Física - CPF - e Cédula de Identidade –RG- do responsável pelo evento, no caso de pessoa jurídica cópia do CNPJ, bem como do ato constitutivo da sociedade empresarial responsável;
 
II - Cópia de comprovante de residência do(s) responsável(is) ou representante(s) da pessoa jurídica;
 
III – Cópia do contrato de comodato ou de locação do local onde será realizado o evento, conforme o caso;
 
IV - Cópia do contrato com o(s) artista(s), pessoa física ou jurídica, na falta desse, deverá ser apresentada pelo(s) responsável(is) mencionado no inciso I, relação dos Artistas, contendo: CPF, RG, nome completo, endereço de correspondência, e para pessoa jurídica: CNPJ, nome, razão social, endereço de correspondência; ambos com a declaração dos valores que serão pagos a cada artista, e os dias de cada apresentação;
 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela montagem de palco, arquibancadas, tendas, parques de diversões, instalações elétricas, de sonorização e demais instalações necessárias, quando for o caso;
 
VI - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com a informação da capacidade de lotação quando se tratar de edificação fechada, ou a céu aberto, mas com área delimitada por tapumes, alambrados ou assemelhados;
 
VII - Cópia de ofícios informando aos Comandos do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil Municipal, das atividades a serem realizadas durante o evento, com solicitação, se necessário, do apoio dessas Instituições;
 
VIII – Comprovação de contratação de serviços de segurança particular, com apresentação de cópia do contrato com a empresa de segurança privada, regularmente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, comprovando através de certidão emitida pelo referido órgão policial;
 
IX – Cópia do contrato com as empresas ou profissionais responsáveis pela montagem de palco, arquibancadas, tendas, parque de diversões, instalações elétricas, de sonorização, decoração, iluminação e demais instalações necessárias, quando for o caso; na falta desse, deverá ser apresentado pelo responsável mencionado no inciso I, relação de todas as empresas e profissionais envolvidos nessas atividades, contendo: CNPJ, CPF, nome, razão social, endereço de correspondência, cópia do comprovante de inscrição e situação Cadastral da Pessoa Jurídica na Receita Federal ou comprovante de situação cadastral no CPF na Receita Federal, com a declaração dos valores que serão pagos a cada profissional ou empresa.
 
X – O responsável pela realização de shows, espetáculos artísticos, musicais, bailes, festas e congêneres, descritos no “caput” do Art. 39-A, com ocorrências de perturbação do sossego público, constatada pela Municipalidade através de seus Servidores ou através da Polícia Militar, em suas ocorrências, oficiando a municipalidade, ficarão obrigados à apresentação do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) nas próximas festas que figurarem como responsáveis.
 
XI – Para os eventos com montagem de palco, arquibancadas, parque de diversão e demais estruturas deverá ser apresentado pelo responsável do evento Projeto de Acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acompanhado de croqui, contendo no mínimo os seguintes requisitos:
 
a) áreas de embarque e desembarque de veículos de pessoas com deficiência, conectado por rota acessível à entrada principal;
 
b) instalações sanitárias acessíveis, conectado à rota acessível;
 
c) camarotes, arquibancada e áreas vip com acesso por rampa ou elevador e conectado à rota acessível;
d) área para posicionamento de pessoas em cadeira de rodas e/ou mobilidade reduzida, que permite o ângulo confortável de visão e, no mínimo, um acompanhante por pessoa;
e) balcões de atendimento com altura mínima e máxima de acordo com as normas de acessibilidade.
 
§ 1º - O Projeto de Acessibilidade deverá contemplar as normas legais especificas e normas técnicas – ABNT, e será vistoriado e aprovado pelo engenheiro municipal, em consonância com a regulamentação.
 
§ 2º - No caso de instalações provisórias de eventos em local sem construção, o responsável pelo evento deverá apresentar mapa com indicação da localização do palco, sanitários, estacionamento e demais equipamentos com as respectivas rotas acessíveis.
 
§ 3º - Durante a análise da documentação fica assegurado à Administração Municipal o direito de solicitar qualquer outro documento adicional que julgar necessário, referente ao processo da licença.
 
§ 4º - A Prefeitura Municipal de Dracena poderá estabelecer através de Decreto, os formulários e procedimentos necessários para execução desta Lei no que concerne a aplicação do Art. 39-A.
 
Art. 39-B - Para os eventos promovidos pela Administração Pública Municipal, fica dispensada a exigência constante do inciso VIII, do art. Art. 39-A desta Lei, visto que a segurança pública será garantida pelo Policiamento Militar.
 
Art.39-C - O requerimento não instruído com os documentos exigidos no artigo 39-A desta Lei será indeferido.
 
Art. 39-D - Sem prejuízo as demais penalidades cabíveis, a realização das atividades, dispostas no “caput” do Art. 39-A sem obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, ensejará aos responsáveis pela realização do evento multa de:
 
a) 10 (dez) UFMs para eventos com até 500 (quinhentas) pessoas, dobrada nas reincidências;
 
b) 20 (vinte) UFMs para eventos com até 1000 (mil) pessoas, dobrada nas reincidências;
 
c) 40 (quarenta) UFMs para eventos com até 2000 (mil) pessoas, dobrada nas reincidências;
 
d) 300 (trezentas) UFMs para eventos acima de 2000 (mil) pessoas, dobrada nas reincidências;
 
Art. 39-E - Quando houver a obrigatoriedade de controle de público com catracas ou sistema eletrônico, ou qualquer outro meio, a empresa contratada para o respectivo controle fica responsável em repassar o relatório diário, informando o número de público que estiveram presentes no estabelecimento.
 
Parágrafo único - Sem prejuízo as demais penalidades, a infração do dispositivo o infrator incorrerá em multa de 30 (trinta) UFMs dobradas nas reincidências.
(arts 39–A,  39–B,   39–C, 39–D e 39–E acrescidos pela Lei Complementar nº 478, de 25.06.2019)
 
Artigo 40 - Em todas as casas de diversões  públicas  serão observadas as seguintes disposições:
 
I - tanto  as  salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
 
II - as portas e os corredores para o exterior  conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
 
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
 
IV - os aparelhos destinados  à  renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
 
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada;
 
VI - durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas por  cortinas.
 
VII - deverão  possuir  extintores  de  incêndio  em número e locais determinados pelas normas de segurança estipuladas pelo Corpo de Bombeiros de Dracena.
 
 
Artigo 41 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre a saída e entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
 
Artigo 42 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
 
§ - Em casos de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
 
§ - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições   esportivas para  as  quais se exige  o pagamento de entrada.
 
Artigo 43 - Os bilhetes de entrada não  poderão ser vendidos em número excedente ao da lotação.
 
Artigo 44 - A armação de  circos de pano ou  parques  de  diversões só será permitida em locais previamente autorizados pela Prefeitura, ficando vedadas nas praças públicas urbanizadas e nas vias de acesso ao Município.
§ - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
 
§ - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, somente serão franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela fiscalização da Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros de Dracena.
 
Artigo 45 - Na  localização  de estabelecimentos de  diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem,  o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
 
Parágrafo único - Os estabelecimentos que realizarem apresentações com música ao vivo ou executarem música utilizando amplificadores de som em volume que perturbem os vizinhos deverão implantar adequado isolamento acústico, sendo esta condição essencial para a concessão do alvará de funcionamento por parte da Prefeitura Municipal.
 
Artigo 46 - Os proprietários de estabelecimento  em  que  se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
 
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos,  sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
 
SEÇÃO II
 
DO FUNCIONAMENTO
 
Artigo 47 - Observados os preceitos  da  Legislação  Trabalhista  e convenções coletivas do trabalho que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho, principalmente quanto à  jornada  semanal  de trabalho assegurada pela Carta Magna Federal, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais,  prestadores de  serviços, diversões públicas e similares, obedecerão ao seguinte horário:
 
I - abertura  e  fechamento  entre  08:00  e 18:00 horas de segunda a sexta-feira e entre 08:00 e 12:00 horas aos sábados.
 
II - Nos domingos e feriados nacionais  os  estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, estabelecidos por leis municipais.
 
§ - Os estabelecimentos  comerciais,  que  vierem   a se instalar no Município de Dracena e que explorem ramos de atividades em regime popular de "conveniências", poderão funcionar diariamente, em caráter permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas, desde que suas atividades abranjam a comercialização de produtos de qualquer gênero e espécie, compreendidos nos ramos de supermercados,  mercearias,  padarias,  hortifrutigranjeiros, higiene, limpeza, comércio lojista de qualquer natureza, lanchonete e congêneres.
 
§ - Será permitido o  trabalho  em  horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, excluindo expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, transportes coletivos ou atividades a juízo da autoridade competente.          
 
 
§ 3º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança, mediante licença especial, desde que se enquadre nas condições de ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte) e MEI (Micro Empreendedor Individual), regulamentados pela Lei Complementar nº 123/2006, e alterações. (Incluído pela Lei Complementar nº 06 de 13 de Maio de 2016.)
 
 
§ 4º - A concessão da licença referida no parágrafo anterior depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou que não se valerá deles para este trabalho excepcional ora permitido, sob pena de cancelamento da referida concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 06 de 13 de Maio de 2016.)
 
 
Artigo 48 - As farmácias e drogarias farão plantão nos domingos e feriados das 8 horas às 18 horas e aos sábados, das 12 horas às 18 horas, mediante escala feita pela Associação de Proprietários de Farmácias e Drogarias de Dracena.
 
§ 1º - Além do horário normal, as farmácias e drogarias poderão requisitar alvará para o regime especial de trabalho de 24 horas, devendo manter-se abertas 24 horas por dia, e fechadas aos sábados das 12 às 18 horas e aos domingos e feriados das 8 às 18 horas. Quando nenhum estabelecimento do gênero quiser abrir à noite, a Prefeitura fixará uma escala dentre as que apresentarem condições para tal.
(com redação dada pela Lei Complementar n.º 238/2005)
 
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias e drogarias que comercializam produtos industrializados, estarão obrigadas a afixar, em local visível, placa, de acordo com modelo definido pela Associação de Proprietários de Farmácias de Drogarias de Dracena, indicando os estabelecimentos análogos que estarão de plantão nos finais de semana.
(com redação dada pela Lei Complementar n.º 238/2005)
 
§ - As farmácias  e  drogarias  que  não  cumprirem o disposto no parágrafo anterior ficarão sujeitas à multa no valor de 2 (duas) UFM, dobrada nas reincidências.
 
§ - Ainda quando não estiverem de plantão, as farmácias e  drogarias  poderão, em caso de urgência, atender  ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
 
Artigo 49 - As prescrições relativas às farmácias  e  drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análise.
 
Artigo 50 - Por motivo de conveniência pública, além  do horário normal, poderão funcionar em horários especiais; dependentes de licença especial os seguintes estabelecimentos:
 
I - Supermercados de 150 a 3.000 m²  de  área de  venda : de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas;
 
II - Hipermercados com mais de 3.000 m² de área de venda : de segunda a sexta-feira das 07:00 às 22:00 horas e aos sábados das 08:00 às 18:00 horas;
 
III - Empórios e mercearias, desde que possuam menos de 150m² de área de venda : de segunda a sábado das 08:00 às 18:00 horas e domingos e feriados das 08:00 às 12:00 horas; os que ultrapassarem a metragem prevista neste inciso cumprirão horário estabelecido no inciso I;
IV - Farmácias e drogarias: de segunda a sexta-feira: das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.
 
V - Os bailes de Associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre as 14:00 e 17:00 horas  e 21:00 e 04:00 horas.
 
VI - Circos, parques de diversões e feiras de artesanato: das 08:00 às 24:00 horas;
 
§ - Poderão funcionar, sem limite de horário, até  24 horas por dia, fora do horário normal  ou  prorrogado, inclusive aos sábados, domingos e feriados, dependentes de licença especial, os seguintes estabelecimentos:
 
I - Restaurantes, casas de pasto, bares, "trailers" comerciais, confeitarias, sorveterias e casas de caldo de cana, sucos ou similares;
 
II - Casas de banho e massagens e casas de vendas de  flores naturais e coroas:
 
III - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
 
IV - Auto-escolas;
 
V - Charutarias e tabacarias ;
 
VI - Exposições, teatros, cinemas, quermesses, auditórios, bilhares, piscinas, ginásios esportivos;
 
VII - Clubes;
 
VIII - Panificadoras, padarias e casas de frios;
 
§ - Quando o comércio funcionar de segunda a sexta-feira , até às  22:00  horas e aos sábados até às 18:00 horas, os supermercados poderão também cumprir este horário, independente de licença especial.
 
Artigo 51 - Os Postos  de Serviços Abastecedores de Combustíveis aos veículos, observada a legislação trabalhista, manter-se-ão abertos, nos dias úteis, inclusive aos sábados, das 06:00 às 20:00 horas.
 
§ - Os  estabelecimentos  referidos  neste  artigo  que desejarem , opcionalmente, permanecer abertos até 23:00 horas ou diuturnamente, poderão fazê-lo desde que comuniquem tal fato à Prefeitura Municipal, que expedirá  a respectiva autorização.
 
§ - Os estabelecimentos que solicitarem prorrogação  do atendimento até às 24:00 horas ou para atendimento diuturno e que forem encontrados fechados, estarão sujeitos à  multa  de  5  ( cinco )  UFM,  dobrada  nas reincidências.
 
§ - Os estabelecimentos que desejarem permanecer abertos nos domingos e feriados, das 06:00 às 20:00 horas, com prorrogação até às 23:00 horas ou ter atendimento diuturno, deverão comunicar à Prefeitura que expedirá a respectiva autorização.
 
§ - No caso do parágrafo anterior, aos estabelecimentos que comunicarem que permanecerão abertos mas que forem encontrados fechados, aplicar-se-á a mesma multa prevista  no § 2º.
 
Artigo 52 - A  licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano que tenha sido requerida, e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente  licenciado para funcionar em horário normal.
 
Artigo 53 - Os estabelecimentos comerciais varejistas instalados no interior de shopping-centers ou galerias, bem como lojas de departamentos poderão funcionar nos seguintes horários:
 
a) de  segunda a sexta-feira: da 08:00 às 22:00 horas;
 
b) sábado: das 08:00 às 18:00 horas.
 
Parágrafo único - As lojas de alimentação  e  lazer instaladas no interior dos locais de que trata  este  artigo, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, desde que não tenham comunicação direta para logradouros públicos.
 
Artigo 54 - SUPRIMIDO
 
Artigo 55 - Os estabelecimentos instalados no interior de  estações ferroviárias e rodoviárias e Mercado Municipal obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, desde que não tenham comunicação direta para logradouros públicos.
 
Artigo 56 - Os estabelecimentos  comerciais  poderão  funcionar  de segunda a sexta-feira, das 08;00 às 22:00  horas  e aos sábados até às 18:00 horas, independente de licença, nas seguintes datas especiais:
 
a) semana das mães - maio;
 
b) semana dos namorados - junho;
 
c) semana dos pais - agosto;
 
d) semana do consumidor - mês a ser determinado pela ACID;
 
e) semana da criança - outubro.
 
Artigo 57 - No período de 10 a 24 de dezembro,  correspondente aos festejos natalinos, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar das 09:00 às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira  e  aos sábados  das 09:00  às 18:00 horas , independente  de  solicitação  de licença especial.
 
Parágrafo único - O estabelecimento  comercial  que  não abrir no período noturno, facultativamente, poderá cumprir o horário das 08:00 às 18:00 horas.
 
CAPÍTULO IV
 
SEÇÃO I
 
DO COMÉRCIO AMBULANTE
 
Artigo 58 - Para os fins desta lei, considera-se ambulante a pessoa física , regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
 
Artigo 59 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
 
Parágrafo único - A licença a  que  se refere  o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal deste Município.
 
Artigo 60 -  A licença de vendedor ambulante só será  concedida pela Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
 
I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionada a idade, nacionalidade e residência;
 
 
II - apresentação  de  carteira  de  saúde  ou  de  atestado fornecido pela entidade pública competente provando que o pretendente foi vacinado, não sofre  de moléstias contagiosas, infecto-contagiosas ou repugnantes;
 
III - apresentação de carteira de  identidade  e  de carteira profissional;
 
IV - pagamento da taxa devida pela licença;
 
V - pagamento  da  taxa  correspondente  ao  veículo  a ser utilizado;
 
VI - pagamento da taxa  de  aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso.
 
VII – Pagamento de taxa diária dos vendedores ambulantes não cadastrados no município de Dracena,  conforme tabela anexa.
(inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 198/2002)
 
§ 1º - O licenciamento de  menor  de  dezoito  anos só poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.
 
§ 2º - Os vendedores ambulantes residentes no município de Dracena, terão que obrigatoriamente se cadastrarem na Prefeitura Municipal.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 198/2002)
 
Artigo 61 - A licença do vendedor ambulante, por conta própria  ou de terceiros, será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível, ressalvados os direitos sucessórios e do cônjuge sobrevivente.
 
§ - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
 
§ - A licença não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.
 
§ - Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for necessário exclusivamente para condução de veículo utilizado.
 
Artigo 62 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social para cada veículo.
 
§ - No caso a que se  refere  o presente  artigo, será obrigatório o registro de cada empregado que trabalhe com veículo e a apresentação do documento exigido pelo inciso II do artigo 60 deste Código.
 
§ - No caso  de  multas  ou  penalidades  aplicadas  ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.
 
Artigo 63 - Da licença  concedida  constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários:
 
I - número de inscrição;
 
II - características essenciais da inscrição;
 
III - período de licença, horário e condições essenciais  ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhame;
 
IV - residência do vendedor ambulante;
 
V - nome, razão social ou denominação  sob   cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.
 
§ - A  inscrição  será  permanentemente  atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.
 
§ - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-la à fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.
§ - O  vendedor  ambulante  só  poderá  utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência.
 
Artigo 64 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa de 5 UFM e a  apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
 
 
Parágrafo único - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida.
 
Artigo 65 - O estabelecimento de vendedor ambulante  em   lugar público só será permitido em local previamente definido e não concorrências com o comércio regular e desde  que observadas as seguintes prescrições:
 
 
I – na faixa de rolamento junto à guia, não podendo ultrapassar o limite de 3 (três) metros de comprimento, ou em outro local a ser definido pelas Secretarias de Administração e Fazenda, desde que respeitado 2/3 do passeio público para passagem de pedestres.(com redação alterada dada pela Lei Complementar n.º 244/2005) (Revogado pela Lei Complementar n.º 437 - de 23 de outubro de 2015.)
 
I - na faixa de rolamento junto à guia, ou em outro local a ser definido pelas Secretarias de Administração e Fazenda, dentro dos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran - Conselho Nacional de Trânsito, e certificado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 437 - de 23 de outubro de 2015.)
 
 
II - além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:
 
a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou  detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros na zona comercial central da cidade.
 
b) a menos de 50  (cinqüenta) metros de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.
 
III - Excetuam-se da proibição estabelecida na alínea "b" do item anterior os ambulantes de pipoca, doces, amendoim e sorvetes.
 
Parágrafo único – Os ambulantes que se encontrarem fora da faixa de rolamento na data da publicação desta lei, poderão permanecer no local desde que possuam Alvará de Licença.
(com redação dada pela Lei Complementar n.º 244/2005)
 
Artigo 66 – O estacionamento temporário de vendedores ambulantes dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
(com redação alterada pela Lei Complementar n.º 185/2002)
 
  Parágrafo único - A licença de estacionamento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública. (Revogado pela Lei Complementar n.º 437 - de 23 de outubro de 2015.)
 
Artigo 67 - O  vendedor ambulante que  infringir  a  proibição  de estacionamento temporário, fixado neste código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito à multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
 
Artigo 68 - Os músicos ambulantes, os propagandistas e os "camelôs" não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade.
 
§ - Os  infratores  às  prescrições  do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.
 
§ - No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos à multa de 5 UFM e a apreensão de instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso.
 
§ - A licença para os ambulantes a que se refere  o presente artigo só será concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.
 
Artigo 69 - Os mercadores ambulantes de qualquer natureza  não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios  dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou os recipientes  em que as conduzem, sob pena de multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência.
 
Parágrafo único - No caso de  desobediência  ou  reincidência as mercadorias serão apreendidas.
 
Artigo 70 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa de 5 UFM:
 
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;
 
II - impedir  ou  dificultar  o  trânsito  nos  logradouros públicos;
 
 III - transitar pelos passeios conduzindo cestos  ou  outros volumes de grandes proporções;
 
IV - realizar  o  comércio ambulante fora do horário  normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública;
 
V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;
 
VI - usar chapa alheia;
 
VII - negociar  com  mercadorias  não  compreendidas  na  sua licença;
 
VIII - utilizar sistema elétrico de amplificação  de  som  por meio de alto-falantes;
 
IX - subir   nos   veículos   em   movimento  para  oferecer mercadorias;
 
§ - No caso de reincidência na violação das prescrições de inciso do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
 
§ - O  vendedor  ambulante  não  poderá  negociar   sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência, além  da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
 
 § - A lei nova respeitará o direito adquirido dos ambulantes já licenciados, mantendo-os nos mesmos locais em que funcionam atualmente.
 
 Artigo 71 -  Em geral, a renovação anual de licença para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento  e das provas já apresentadas e que, por sua natureza, não necessitam de renovação.
 
§ - O requerimento  do  interessado  será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de  comércio ou da venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.
 
§ - Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.
 
Artigo 72 -  A licença do vendedor ambulante poderá  ser  cassada  a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:
 
I - quando o comércio for realizado ,  sem  as  necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, moralidade ou sossego público;
 
II - quando o ambulante for autuado no  mesmo  exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;
 
III - quando o ambulante fizer venda sob peso  ou  medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir;
 
IV - nos demais casos previstos em Lei.
 
Artigo 73 -  Não será permitido o comércio ambulante  dos  seguintes artigos:
 
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas  diretamente ao consumidor;
 
II - drogas, óculos de grau e jóias;
 
III - armas e munições;
 
IV - fumos, charutos, cigarros  ou  outros  artigos   para fumantes diretamente ao consumidor;
V - gasolina, querosene, ou  substâncias  inflamáveis  ou  explosíveis;
 
VI - carnes e vísceras diretamente ao consumidor;
 
 
VII - os que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.
 
 

SEÇÃO II

 
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
 
Artigo 74 - Os  vendedores ambulantes de gêneros  alimentícios além das  prescrições  deste  Código que lhes são aplicáveis deverão observar ainda as seguintes:
 
I - velarem para que os gêneros  que  ofereçam  não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa de 5 UFM e  de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
 
II - terem os  produtos  expostos  à  venda  conservados  em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas  e de insetos;
 
III - usarem vestuário adequado e limpo;
 
IV - manterem-se rigorosamente asseados.
 
§ - Os vendedores ambulantes não poderão vender  frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
 
§ - Ao vendedor ambulante  de  gêneros  alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa de 3 UFM, sendo a proibição extensiva à freguesia.
 
§ - Os vendedores ambulantes  de  alimentos  preparados  não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
 
Artigo 75 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e  outros  gêneros  alimentícios   de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que  a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
 
§ - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de  ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
 
 
§ - O acondicionamento de balas, confeitos e  biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
 
Artigo 76 -  No comércio ambulante de pescado deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso  de caixa térmica ou geladeira.
 
Artigo 77 - Até a distância mínima de 100 (cem)  metros  do estabelecimento de ensino e de hospitais, é proibido  a localização ou o estacionamento de vendedor ambulante de  sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.
 
 
CAPÍTULO V
 
DAS FEIRAS LIVRES
 
SEÇÃO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Artigo 78 - As feiras livres destinam-se à  promoção  da  venda  exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, restringindo-se  a  atuação  de  intermediários àqueles cadastrados e devidamente licenciados nas categorias de feirantes pela Prefeitura Municipal.
 
Artigo 79 - O cadastramento e a licença, permitidos às pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser, obrigatoriamente, renovados no mês de Janeiro de cada ano.
 
Parágrafo único - Haverá cadastramento ou licença de caráter provisório ou a título precário.
 
Artigo 80 - A criação de feiras livres, transferências, modificações ou extinções serão propostas pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento ao Sr. Prefeito Municipal, que baixará atos normativos referentes aos locais, dias e funcionamento, horário e outras modificações inerentes, ouvindo as Associações de classe.
 
 
SEÇÃO II
 
DO COMÉRCIO PERMITIDO
 
 
Artigo 81 - Nas feiras livres é permitido o comércio dos  seguintes gêneros:
Grupo 1 - VEGETAIS:
 
          01 - Verduras, legumes, frutas e cereais;
          02 - Flores e folhagens;
 
Grupo 2 - ANIMAIS E DERIVADOS:
 
          03 - Aves vivas e ovos;
          04 - Aves abatidas e ovos;
          05 - Coelhos e suínos abatidos e seus derivados;
          06 - Pescados;
 
Grupo 3 - MERCEARIA:
 
          07 - Flambares;
          08 - Laticínios;
          09 - Doces, balas, biscoitos e salgados;
          10 - Temperos;
 
Grupo 4 - DIVERSOS:
 
          11 - Material de limpeza;
          12 - Ferragens, louças e alumínios;
          13 - Armarinhos;
          14 - Artefatos de couro e ou plástico.
 
Artigo 82 - O  comércio  de que trata o Código 01 - verduras, legumes, frutas e cereais, que abrange a venda de bulbos, tubérculos, raízes alimentícias e grãos, poderá ser exercido pelo feirante no todo ou em parte, salvo expressa determinação em contrário do órgão competente.
 
Artigo 83 - O comércio do Grupo 2 -  animais e derivados, exceto os do Código 03 - aves vivas e ovos, far-se-á com animais limpos e previamente eviscerados, obrigatoriamente com veículos especiais, dotados de sistema de refrigeração que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura indicada pelo órgão de fiscalização sanitária municipal ou estadual competente.
 
§ - É permitido proceder-se a  evisceração , limpeza  e fracionamento de pescados no local das feiras livres, desde que essas operações sejam executadas no interior de veículos especiais, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio.
 
§ - As carnes, salames, salsichas  e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado, ou colocados sobre mesas e recipientes apropriados, observando-se as condições de higiene necessárias.
 
Artigo 84 -  O leite e produtos derivados, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene determinadas pelo órgão fiscalizador.
Artigo 85 - O  comércio de gêneros do Código 12 - ferragens, louças e alumínios - compreende a venda de similares em material plástico ou outros substitutos.
 
SEÇÃO III
 
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS
 
Artigo 86 -  Os produtos  comercializados  em  feiras  livres  serão acondicionados, ressalvados os invólucros originais  de produção, nos seguintes tipos de embalagens:
 
a) Saco plástico incolor, transparente;
 
b) Saco de papel;
 
c) Rede de plástico;
 
d) Rede de linha;
 
e) Folha plástica incolor, transparente;
 
f) Folha de papel impermeável;
 
g) Papel branco.
 
§ - Para o comércio de frutas  e  legumes,  o  feirante apresentará, para escolha do consumidor, no mínimo dois tipos distintos de embalagens, entre os definidos nas alíneas  "a", "b", "c", e  "d"  deste artigo.
 
§ - Para  o  comércio  de   produtos  refrigerados   ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos de embalagens definidos nas alíneas  "a", "e", ou  "f"  deste artigo, para acondicionamento direto da mercadoria, utilizando para reforço, quando for o caso, papel branco.
 
SEÇÃO IV
 
DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
 
Artigo 87 -  As  feiras  livres  serão  localizadas  em  logradouros públicos , designados em atos normativos baixados pelo Prefeito, que atenderão ao interesse público e aos imperativos do tráfego na região.
 
Artigo 88 - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões  ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo critério de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias, na conformidade do ato normativo pertinente que venha a ser baixado.
 
Artigo 89 - Dentro de toda feira livre serão respeitados os  postos  de localização de cada feirante, demarcado e numerado.
Parágrafo único - É vedado ao feirante permutar ou substituir seu posto de localização, salvo com feirante que atue com o mesmo tipo de mercadoria e mediante prévia   e expressa autorização da autoridade credenciada para fiscalizar as feiras livres.
 
Artigo 90 -  Os serviços de transporte, montagem  e  desmontagem  de tabuleiros, barracas e mercadorias nas feiras livres são  de exclusiva responsabilidade dos feirantes.
 
Parágrafo único - Depois de descarregados, os veículos ou animais de transporte deverão ser imediatamente retirados para o local onde não interrompam ou perturbem o trânsito.
 
SEÇÃO V
 

DOS HORÁRIOS

 
Artigo 91 -  As feiras livres obedecerão os seguintes horários:
 
a) A descarga e montagem dos tabuleiros  e  barracas  e a arrumação de mercadorias terão início a partir das 05:00 ( cinco ) horas.
 
b) O atendimento ao público terá início às  06:00 (seis) horas e o encerramento às 11:00 (onze) horas.
 
c) O recolhimento das mercadorias remanescentes, desmontagem dos tabuleiros e barracas e o seu carregamento  nos veículos transportadores terá  início às 11:00 (onze) horas e deverá  estar  concluído   às 12:00 (doze) horas, horário em que as áreas deverão estar liberadas para a limpeza, que será feita pela Prefeitura.
 
§ - As  feiras  livres  autorizadas  a  funcionar    em  horários excepcionais terão seus horários regulamentados através de decretos.
 
§ - Todos os  produtos  destinados  à   comercialização deverão ser franqueados ao exame da autoridade fiscalizadora da feira livre com antecedência mínima de 00:30 (trinta) minutos em relação ao horário de abertura dos trabalhos para atendimento ao público.
 
§ - Independentemente das demais cominações previstas, serão apreendidas as mercadorias, tabuleiros, barracas e demais pertences que permanecerem, ainda que desmontados, na via pública, após o horário estabelecido na alínea  "c".
 
Artigo 92 -  As mercadorias, veículos e tudo o mais que, em virtude de infração, for apreendido nas feiras livres, serão removidas ao depósito da Prefeitura.
 
§ - As mercadorias perecíveis, se não  reclamadas  pelo feirante em 24 ( vinte e quatro ) horas, mediante pagamento de multa correspondente à infração ou depósito de seu valor, para fins de recurso, serão doadas a hospitais públicos ou a instituições de caridade.
 
§ - As mercadorias não perecíveis e  demais  bens  nas condições deste artigo, serão restituídos aos feirantes mediante comprovação de propriedade e depósito de valor para fins de recurso, no prazo hábil, ou pagamento da multa  correspondente  no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
 
§ - Os bens  e  mercadorias  não  reclamados  no  prazo estabelecido no parágrafo anterior serão vendidas em leilão público, na forma prevista neste Código.
 
SEÇÃO VI
 
DA LIMPEZA E DOS CUIDADOS SANITÁRIOS
 
Artigo 93 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres manter as barracas e os tabuleiros em completo estado de asseio, higiene e especialmente:
 
a) não vender gêneros nem tê-los expostos à venda, quando falsificados, alterados ou condenados pela Saúde Pública;
 
b) não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas barracas ou tabuleiros;
 
c) ter em suas barracas ou tabuleiros um  recipiente  para guarda de quaisquer detritos provenientes do seu gênero de comércio;
 
d) trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a restituição da importância correspondente, uma vez que a reclamação seja apresentada no transcorrer da mesma feira e fique apurada a sua procedência;
 
e) manter o prato das balanças sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais, restos de mercadorias;
 
f) ter para venda a retalho ,  produtos  que  possam ser ingeridos sem cozimento, em pequenas vitrines para isolá-los  do pó e moscas;
 
g) conservar biscoitos e farinhas  em  latas, caixas   ou pacotes fechados;
 
h) não colocar gêneros em contato direto com o solo;
 
i) usar durante o trabalho, jaleco  de  cor  azul  celeste para gêneros alimentícios em geral, para ovos e galináceos e para hortaliças, frutas e pescados;
 
j) manter o mais rigoroso asseio individual, conservando sempre limpos as bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas barracas e bancas.
 
CAPÍTULO VI
DOS FEIRANTES
 
SEÇÃO I
DAS MATRÍCULAS E PERMISSÕES
 
Artigo 94 - O cadastramento para obtenção  de licença  do  feirante far-se-á mediante requerimento subscrito pelo interessado, que informará sua qualificação completa  e indicará os artigos com que tenciona exercer o comércio.
 
Parágrafo único - O requerimento  de  que  trata  o  artigo  será instruído com:
a) carteira de identidade ou outro documento hábil;
 
b) atestado de boa conduta;
 
c) carteira  de  saúde  e  atestado de capacidade física e mental.
 
Artigo 95 -  Não  será  fornecida  pela  Prefeitura   Municipal   de  Dracena, licença para comercialização em feiras  livres para pessoas  jurídicas que exerçam atividades de atacadista ou de distribuição no Município.
 
Artigo 96 -  A matrícula  do  feirante  é  pessoal e intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria,  por seu acometimento a doença infecto-contagiosa ou pela superveniência de incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis, casos em que poderão suceder ao mesmo, pela ordem, o cônjuge supérstite, o herdeiro legal, o companheiro ou o empregado registrado, que o tenha servido ininterruptamente por  prazo  mínimo   de 6 (seis) anos.
 
§ - No caso de morte do titular, o interessado requererá a transferência da matricula e permissões correspondentes dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do óbito, do qual produzirá prova  hábil.
 
§ - No caso de aposentadoria, o interessado requererá, com anuência do titular, a transferência da matrícula e das permissões vinculadas dentro do prazo máximo de  90 (noventa) dias, contados da concessão do benefício.
 
§ - No caso de doença infecto-contagiosa ou superveniência de incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis, o interessado requererá a transferência da matrícula e das permissões vinculadas, com a anuência do titular, quando possível, ou de seu curador, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta)  dias, contados do laudo médico fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou de outro órgão previdenciário competente.
 
§ - Os interessados, nas hipóteses deste artigo, provarão a ordem de avocação e, quando for o caso, a inexistência de interessados preferentes ou a renúncia dos mesmos a seu direito.
 
Artigo 97 -  As matrículas e permissões vinculadas serão canceladas, se não houver manifestação de interessados nos casos do artigo precedente.
Artigo 98 -  A permissão  para  o  comércio  nas  feiras livres será concedida por promoção do interessado, através de requerimento  no qual o mesmo declare quais os produtos e mercadorias com que exerce o comércio, bem como o local e dia da semana em que pretende a lotação.
 
Artigo 99 -  As   matrículas  e  permissões  para  o  exercício   de atividade nas feiras livres serão concedidas sempre  a título precário e em números limitados, conforme ato normativo pertinente, podendo ser canceladas a critério do órgão municipal competente.
 
Artigo 100 - Cada feirante somente poderá ter uma matrícula, que lhe ensejará acumular permissões em número máximo de 2 (duas), todas elas correspondentes a um único gênero de comércio, e cada uma associada a certo dia da semana e à determinada feira livre.
 
Artigo 101 - O  feirante  que  tiver  permissão  cancelada, assim declarada em decisão última da autoridade competente, por descumprimento de obrigações regulamentares, não a terá restabelecida em qualquer hipótese.
 
Parágrafo único - No caso do artigo, o cancelamento da totalidade de permissões de um feirante importará em cassação automática da sua matrícula.
 
Artigo 102 - A Prefeitura Municipal, a seu critério, verificando   a existência de vaga, poderá, sob requerimento do feirante, quer motivado por restrições resultantes da aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, conceder a transferência da lotação do mesmo de uma feira livre a que se refere determinada permissão, para outra.
 
Parágrafo único - Sob a promoção conjunta de feirantes interessados, cujo comércio se desenvolva com artigos da mesma natureza, poderá a Prefeitura autorizar entre ambos a permuta das respectivas lotações.
 
Artigo 103 - Os   pedidos   de   transferência  em  decorrência   de impositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, assumem caráter prioritário se formulados 15 (quinze)  dias seguintes à entrada em vigor das novas disposições.
 
Artigo 104 - Os pedidos espontâneos de transferência ou  de  permuta de lotação especificada em cada permissão serão exercidos somente uma única vez por ano, cabendo ser protocolados apenas no curso do mês de Janeiro, não sendo permitida a venda de ponto, que é de propriedade do Município.
 
SEÇÃO II
 

DA FREQUÊNCIA DOS FEIRANTES

 
Artigo 105 - Os feirantes exercerão pessoalmente suas atividades nas feiras livres, sendo permitido fazerem-se nelas representar por pessoa capaz, para esse fim expressamente constituída e assim indicada na respectiva permissão.
 
Parágrafo único - A freqüência  do  feirante  pessoa-jurídica  às feiras livres será atendida por quem exerça a sua representação legal.
 
Artigo 106 - É permitido o afastamento temporário do feirante,  que poderá fazer-se representar por pessoa capaz, expressamente constituída e assim indicada na respectiva permissão, mediante prévio comunicado ao órgão competente.
 
Artigo 107 - É permitido o afastamento especial, por incapacidade física ou insanidade mental comprovada por órgão competente da Prefeitura, ao feirante que não tenha condições de aposentadoria, pelo prazo necessário à obtenção desse benefício, junto à Previdência Social.
 
Parágrafo único - Todo feirante poderá utilizar-se  de férias anuais, e desde que não ultrapasse o período de 30 (trinta) dias ininterruptos ou 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, comunicando por escrito o órgão competente o seu afastamento.
 
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES
 
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
 
Artigo 108 - A administração das feiras livres  está  subordinada diretamente à  Secretaria  Municipal  de  Agricultura e Abastecimento, cabendo ao respectivo Secretário:
 
a) conhecer, em grau de recurso, as infrações imputadas aos feirantes, revendo ou confirmando a imposição de penas pecuniárias e de suspensão de permissões fundadas em motivos fiscais e, cumulativamente com estas, impor as penas de suspensão, cancelamento ou cassação de matrículas e permissões;
 
b) propor ao Sr. Prefeito a fixação de normas com relação à localização, transferência, dias de funcionamento, medidas de higiene, padrões métricos e visuais de montagem das próprias  feiras, de barracas, tabuleiros, mesas e outros pertences, obrigatoriedade de uso de veículos especiais e o que lhe for inerente.
 
Artigo 109 - Incumbe à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento a fiscalização das feiras livres, através dos servidores lotados no referido Setor, os quais permanecerão nas mesmas durante todo o tempo do seu funcionamento, observando e fazendo observar, rigorosamente, as disposições regulamentares.
 
Artigo 110 - Todos os produtos postos  à  venda  nas  feiras  livres serão submetidos a exame, competindo aos fiscais mandar retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Artigo 111 - Aos fiscais compete a lavratura de autos  de  infrações cometidas nas feiras livres e a expedição da respectiva notificação ao infrator.
 
§ - Diariamente, o Encarregado do Setor fornecerá relatório de ocorrências ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e as registrará nas fichas pessoais dos respectivos feirantes.
 
§ - O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, para garantir a segurança dos feirantes e do público, solicitará policiamento junto a Polícia Militar  para todas as feiras.
 
 
SEÇÃO II
 
DAS TAXAS
 
Artigo 112 - Os feirantes pagarão por sua matrícula e pela  taxa  de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, de acordo com tabela própria do Código Tributário do Município.
 
 

SEÇÃO III

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 
Artigo 113 - Sem prejuízo de outras medidas legais, a matrícula dos feirantes será cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:
 
a) venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou condenadas pela Saúde Pública;
 
b) sonegação de mercadoria;
 
c) majoração indevida de preços;
 
d) fraude nas pesagens, medidas ou balanças;
 
e) fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;
 
f) desacato aos agentes de fiscalização;
 
g) agressão física ou moral;
 
h) permissão do  exercício  de  atividades  a  pessoas não devidamente credenciadas;
 
i) atitude atentatória à moral e aos bons costumes;
 
j) venda de bebidas alcoólicas;
 
k) reincidência em infrações punidas com pena de suspensão de permissão.
 
§ - As matrículas cassadas  importarão  à  cassação das correspondentes permissões, e não serão restabelecidas.
 
§ - A falta cometida por empregado ou auxiliar credenciado não se comunicará à pessoa do feirante quando este, presente na feira livre, ou dela ausente por motivo justificado, comprovar a dispensa do infrator.
 
Artigo 114 - Serão punidas com pena de suspensão de permissão:
 
a) pelo prazo de 6 (seis) meses, a ausência  injustificada do feirante, no curso de um ano do calendário, aos serviços de cada feira livre por 5 (cinco) vezes consecutivas  ou 15 (quinze) vezes alternadas, devendo o seu lugar ficar livre.
 
b) pelo prazo de 3 (três) meses, a revenda  de mercadorias adquiridas em feiras livres;
 
c) pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses , à  reincidência em infrações a que se comine pena pecuniária do Grupo 4, discriminadas no artigo 115 desta Lei.
 
Artigo 115 - São infrações puníveis com pena pecuniária:
 
I - Do grupo 1 
 
a) não comparecer, injustificadamente, no curso      de um ano do calendário, a seis feiras livres consecutivas ou a quinze feiras livres alternadas;
 
b) trabalhar no local de feiras livres  em  dias nos quais as mesmas não funcionem;
 
c) deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio;
 
d) dificultar ou ludibriar de qualquer  forma  a  fiscalização;
 
e) faltar com os deveres de urbanidade, quer com o público, quer com pessoas presentes às feiras livres;
 
f) danificar  paredes,  passeios, árvores ou outros bens públicos ou privados;
 
g) descurar das atitudes de empregado;
 
h) reincidir em infração do Grupo 2.
 
II - Do grupo 2
 
a) funcionar   em  feira  livre   desprovido  de competente permissão;
 
b) vender mercadorias não permitidas;
 
c) comerciar   antes   ou   após   os   horários permitidos;
 
d) não manter balança rigorosamente aferida;
 
e) utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem vistoria sanitária;
 
f) utilizar materiais outros que não os permitidos para embalagens;
 
g) obstruir a via pública;
 
h) eviscerar, limpar  e  fracionar  pescados em desconformidade com as normas pertinentes.
 
III - Do grupo 3  
 
a) sonegar a troca  de  mercadoria,  ou,  quando  esta não for possível, a devolução da correspondente importância recebida, quando sobre a mesma for oposta reclamação procedente apresentada no mesmo dia da feira;
 
b) colocar os gêneros  alimentícios  em  contato direto com o solo;
 
c) funcionar fora do setor de fiscalização;
 
d) exceder  a  metragem  estabelecida  para    o respectivo comércio;
 
e) não manter, nas barracas ou tabuleiros, e  na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula,  ou deixar nos pratos pesos, papéis e restos de mercadoria;
 
f) não manter a limpeza do local ocupado;
 
g) não colocar cobertura no tabuleiro,  quando necessário, ou nas barracas, ou mantê-las em más condições de conservação ou fora dos padrões estabelecidos;
 
h) não desocupar a barraca  ou tabuleiro no horário determinado, sem prejuízo da apreensão da mercadoria,  de  que  trata  o  artigo 91, § , da presente lei;
 
i) utilizar   veículo   inerente   ao  gênero de comércio sem a necessária vistoria de padrão;
 
j) utilizar balcão em desconformidade com o padrão estabelecido para o gênero de comércio;
 
l) utilizar cobertura em desacordo com o  modelo  aprovado;
 
m) apresentar  veículo   inerente  ao  gênero de comércio, do balcão, toldo, cobertura ou outros pertences em mau estado de conservação, pintura ou limpeza;
 
n) utilizar barraca em  desconformidade  com   o modelo aprovado.
 
IV - Do grupo 4 
 
a) não possuir documentos;
 
b) não  manter  a  documentação  no  lugar  apropriado, até a desocupação dos tabuleiros;
 
c) não cumprir o horário regular de início e de encerramento dos trabalhos de comercialização;
 
d) não manter  em  local  visível  a  tabela  de preços de mercadorias no controle oficial;
              
e) não colocar nas mercadorias expostas à  venda etiquetas indicativas de preço;
 
f) não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos;
 
g) não  usar  uniforme  ou  utilizá-lo  de forma incompleta ou em más condições de limpeza ou conservação;
 
h) não   mostrar   asseio   ou   utilizar trajes inconvenientes;
 
i) apregoar ou produzir ruídos evitáveis.
 
§ - As penas pecuniárias de grupo serão fixadas de acordo com a Unidade Fiscal Municipal, em vigor como segue:
 
a) Infrações do Grupo 1 - 4 UFM;
 
b) Infrações do Grupo 2 - 3 UFM;
 
c) Infrações do Grupo 3 - 2 UFM;
 
d) Infrações do Grupo 4 - 1 UFM.
 
§ - Nas reincidências em infrações as penas a  que se refere o parágrafo anterior serão aplicadas com seu valor dobrado.
 
 
 
SEÇÃO IV
 
DOS RECURSOS
 
Artigo 116 - A todo feirante a quem seja imputado  o  cometimento de infração, é assegurado o direito de recurso à Prefeitura Municipal, observando-se os seguintes prazos:
 
a) - Dentro  de  10 (dez) dias , relativamente às  infrações dos incisos I e II;
 
b)  - Dentro de 5 (cinco) dias, relativamente às infrações dos incisos III e IV.
 
Artigo 117 - Das decisões  que  importem  cassação   de  matrícula  e cancelamento ou suspensão de permissão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, com efeitos devolutivo e suspensivo.
 
Artigo 118 - O prazo para interposição  de  recursos  contar-se-á  a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que da autuação foi notificado o feirante.
 
§ - Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á o mesmo para o dia útil imediatamente posterior.
 
§ - Incorrendo expediente regular na Prefeitura em  dia do qual recaia o termo final do prazo de recurso, aplicar-se-á a regra do parágrafo precedente, mesmo repetidamente, até o dia em que a regularidade da jornada for retomada.
 
Artigo 119 - O recebimento de todo e qualquer recurso para protocolo e ulterior encaminhamento à autoridade destinatária dependerá da comprovação, que nele se fará anexa, do depósito, no mesmo prazo e para os mesmos fins, da pena pecuniária imposta.
 
Parágrafo único - Declarada a procedência do recurso de infração, o depósito do valor da pena pecuniária será restituído ao recorrente integralmente, ou com a redução do valor da pena pecuniária correspondente   à  infração para  a qual o ato originário haja sido desqualificado, se for o caso.
 
 
SEÇÃO V
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 120 - As  mercadorias  que,  terminadas  as  vendas,  forem abandonadas no recinto das feiras, serão recolhidas  pela Prefeitura e levadas a leilão, sem que assista  ao proprietário o direito à indenização.
 
Parágrafo único - A importância resultante do leilão de que trata o presente artigo será devidamente escriturada e recolhida aos cofres municipais.
 
 
Artigo 121 - Na disciplina interna  das  feiras  ter-se-á  em  vista manter a ordem e a higiene, assegurar o seu aprovisionamento e proteger os produtores e consumidores contra as manobras prejudiciais a seus interesses.
 
Artigo 122 - O espaço  físico  do  logradouro  público  destinado  a ocupação por cada feirante não poderá exceder a  12,00  m² (doze metros quadrados).
 
Parágrafo único - A  Prefeitura  Municipal  fornecerá  cópia  aos feirantes das plantas ou croquis de cada feira livre com a localização de suas respectivas barracas.
 
Artigo 123 - Não é permitido o trânsito de veículos  ou  animais  no recinto das feiras livres.
 
Artigo 124 - O  feirante  cumprirá  a  presente  Lei  e   fará   com que a mesma seja cumprida por todo e qualquer auxiliar que tenha respondendo pelos atos desses, além de seus próprios.
 
 

CAPÍTULO VIII

 
DO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO
 
 
Artigo 125 - É  proibido  fumar  em  recintos   fechados  onde   for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, auditórios, transportes coletivos, museus, cinemas, hospitais, escolas e teatros.
 
Parágrafo único - Nos locais descritos neste artigo  deverão  ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade ao público.
 
Artigo 126 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
 
Artigo 127 - Ficam proibidos nas áreas urbanas e de expansão urbana, a instalação e o funcionamento de alto-falantes  ou amplificadores de som, fixos ou móveis, ressalvados quando permitido pela Legislação Eleitoral, excepcionalmente, ou mediante prévia autorização da municipalidade.
 
Parágrafo único - As empresas que efetuam venda de gás liquefeito de petróleo poderão utilizar amplificador de som ou alto-falantes que executem música instrumental, sem voz humana, entre 08:00 e 18:00 horas, para anunciar a passagem do veículo de venda dos botijões nas ruas da cidade, permanecendo desligados quando o veículo estiver parado ou quando passar a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas ou creches.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DA HIGIENE PÚBLICA
 
SEÇÃO I
 
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
 
 
 
Artigo 128 - Não será permitida a produção , exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
 
§ - A fiscalização municipal de que trata o "caput" deste artigo será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública. 
 
§ - Para efeitos deste Código,  consideram-se  gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados  os medicamentos.
 
§ - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
 
§ - A reincidência na prática  das  infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
 
Artigo 129 - É proibido assar, fritar ou cozer alimentos nas vias  e passeios públicos, ficando os infratores sujeitos a multa e apreensão das mercadorias e equipamentos.
 
Parágrafo único - Excetuam - se   dessa   proibição  os  veículos especialmente adaptados para a cocção de alimentos e quando realizados em barracas nas feiras livres ou feiras de artesanato.
 
 
 
SEÇÃO II
 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
 
 
Artigo 130 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
 
 
CAPÍTULO X
 
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
 
 
Artigo 131 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da CETESB, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
 
Artigo 132 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar,  remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, ou órgãos ou pessoas por ela autorizadas, obedecidas as Legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes.
 
§ - Quando se tornar absolutamente imprescindível,   e obedecido o "caput" deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção de árvores a pedido de particulares, mediante requerimento.
 
§ - Para que  não  seja  desfigurada  a  arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
 
 Artigo 133 - Não será permitida a utilização  de    árvores   da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
 
Artigo 134 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias estabelecidas em lei.
 
Artigo 135 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições da legislação federal.
 
Artigo 136 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
 
Artigo 137 - É de responsabilidade do órgão competente a adoção   de normas técnicas e higiênicas destinadas a preservar a potabilidade da água de consumo público, bem como o tratamento e escoamento dos efluentes de esgoto.
 
SEÇÃO I
 

DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUÍMICOS

 
 
Artigo 138 - O   Alvará   de   funcionamento   e   autorização  para localização dos estabelecimentos destinados a depósito, entreposto, transporte e fábrica de produtos inflamáveis, explosivos e químicos somente serão concedidos para instalação às margens do contorno rodoviário e das rodovias, trechos estabelecidos em decreto, ou em áreas de terras destinadas pelo Município para fins industriais mediante o cumprimento da legislação específica vigente.
Parágrafo único - A instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser em zonas consideradas residenciais ou mistas.
 
Artigo 139 - A instalação de postos de abastecimento  de  veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.
 
Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.
 
Artigo 140 - Fica assegurado o direito adquirido.
 
Parágrafo único - A empresa beneficiada por este artigo  deverá, dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) meses desta lei, adaptar suas instalações de modo a oferecer segurança aos proprietários vizinhos, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
 
Artigo 141 - Nos estabelecimentos onde a pavimentação do  pátio   de serviços ou manobras for igual ou se confundir com o passeio público, é obrigatória a pintura de faixa demarcatória com 0,10 m de largura na cor amarela delimitando o passeio.
 
Artigo 142 - Os botijões de gás liqüefeito de petróleo  só   poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndio, ficando   expressamente  vedada  sua venda em supermercados, bares, empórios, mercearias e similares.
 
 
 
 
 
 
SEÇÃO II
 
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
 
Artigo 143 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
 
Artigo 144 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas  ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
 
Parágrafo único - A forma   de  apreensão  e  destinação será estabelecida em regulamentação própria.
 
 
CAPÍTULO XI
 
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
 
Artigo 145 - A exploração dos meios de publicidade e propaganda  nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
 
§ - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
 
§ - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.
 
§ 3º -  Quando se tratar de faixas de propagandas instaladas em vias públicas, fica sob inteira responsabilidade das entidades envolvidas a retirada das faixas no dia seguinte ao encerramento do evento.” (Inserido pela Lei  Complementar n.º 264 - de 05 de junho de 2006.) (Alterado pela Lei complementar nº. 288 de 30-04-2008).
 
 
§ 3º - Fica vedada a colocação de faixas de propaganda em vias públicas, passeios e praças públicas, exceto para as campanhas institucionais e de interesse público, bem como para anúncios das entidades assistenciais sem fins lucrativos. ( Alterado pela Lei complementar nº. 288 de 30-04-2008).
 
 
 
Artigo 146 - Os pedidos de licença para a publicidade ou  propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
 
I - a indicação dos locais em que serão  colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
 
II - a natureza do material de confecção;
 
III - as dimensões;
 
IV - as inscrições e o texto;
 
V - as cores empregadas.
 
Artigo 147 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
 
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão  colocados  a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
 
Artigo 148 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis  tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Artigo 149 - Não será permitida a colocação de anúncios  e  cartazes quando:
 
I - pela sua natureza provoquem  aglomerações  prejudiciais ao trânsito público;
 
II - diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;
 
III - de alguma forma prejudiquem os  aspectos  paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
 
IV - desfigurem bens de propriedade pública.
 
 
 
 
CAPÍTULO XII
 
DAS INFRAÇÕES E PENAS
 
 
Artigo 150 - A infração a qualquer dispositivo da  presente lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil  e criminal cabíveis, notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
 
Artigo 151 - O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regularizado ou interposto recurso ou a reincidência da infração, sujeitarão o infrator a multas variáveis de 1 a 10 UFM, dobradas nas reincidências, exceto as multas já previstas nos artigos desta lei.
 
§ - O Poder Executivo elaborará  decreto regulamentando o grau de intensidade das multas, de acordo com a gravidade da infração.(VIDE DECRETO Nº 4.006 DE 03 DE MARÇO DE 1997 E DECRETO Nº 4.768 DE 01 DE AGOSTO DE 2003)
 
 
 
§ - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 03 (três) dias, cópia da guia de autuação ao infrator.
 
 
 
CAPÍTULO XIII
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Artigo 152 - Para efeito deste Código, U.F.M.  é  a Unidade de Valor Fiscal vigente no Município na data em que a multa for aplicada.
 
Artigo 153 - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
 
Parágrafo único - Não será computado no  prazo  o  dia  inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em sábados, domingos ou feriados.
 
Artigo 154 - No interesse do bem-estar público, compete  a  todo  e qualquer munícipe colaborar  na  fiscalização  do  fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
 
Artigo 155 - Os dispositivos deste  Código  aplicam-se  em   sentido restrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
 
Artigo 156 - O Poder Executivo deverá expedir os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância e cumprimento das disposições deste Código.
 
Artigo 157 - As obras, demolições ou reformas que estejam em andamento na data da promulgação desta lei complementar terão o prazo, improrrogável, de 6 (seis) meses para se adaptarem às normas contidas neste Código.
 
Artigo 158 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
 
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de outubro de 1995
 
 
 
 
JOSÉ  GARCIA MARTINS
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público de costume desta Prefeitura e na imprensa local.
 
Dracena, data supra.
 
 
 

DIÓGENES GONÇALVES DE CARVALHO

Secretário de Administração

 
 
 
 
 
S U M Á R I O
 
 
CAPÍTULO I       -           DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................... pág. 01

 

 

CAPÍTULO II     -           DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO................         pág. 01

 
SEÇÃO I               -           DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS........................           pág. 01
 
SEÇÃO II             -           DA  OCUPAÇÃO   DE  PASSEIOS   E  LOGRADOUROS
                                           PÚBLICOS.......................................................................... pág. 03
 
SEÇÃO III            -           DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO......................................            pág. 05
 
SEÇÃO IV            -           DOS MUROS E PASSEIOS...............................................    pág. 06
 
SEÇÃO V             -           DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL...........................            pág. 07
 
SEÇÃO VI            -           DOS CEMITÉRIOS.............................................................    pág. 08
 
 
CAPÍTULO III    -           DO    LICENCIAMENTO   DOS   ESTABELECIMENTOS
                                           COMERCIAIS,     INDUSTRIAIS,    PRESTADORES  DE
                                           SERVIÇO, DIVERSÕES PÚBLICAS E SIMILARES...........          pág. 09
 
SEÇÃO I               -           DAS DIVERSÕES PÚBLICAS............................................  pág. 09

 

SEÇÃO II             -           DO FUNCIONAMENTO......................................................  pág. 11

 
 
CAPÍTULO IV    -           ............................................................................................   pág. 15
 
SEÇÃO I               -           DO COMÉRCIO AMBULANTE...........................................            pág. 15

 

SEÇÃO II             -           DOS   VENDEDORES   AMBULANTES  DE  GÊNEROS

                                           ALIMENTÍCIOS...................................................................  pág. 20

 
 
CAPÍTULO V     -           DAS FEIRAS LIVRES.........................................................   pág. 21
 
SEÇÃO I               -           DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................ pág. 21
 
SEÇÃO II             -           DO COMÉRCIO PERMITIDO.............................................  pág. 21
 
SEÇÃO III            -           DAS EMBALAGENS PERMITIDAS....................................            pág. 23
 
SEÇÃO IV            -           DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO..............................         pág. 23
 
SEÇÃO V             -           DOS HORÁRIOS................................................................    pág. 24
 
SEÇÃO VI            -           DA LIMPEZA E DOS CUIDADOS SANITÁRIOS................         pág. 25
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VI    -           DOS FEIRANTES.................................................................pág. 26
 
SEÇÃO I               -           DAS MATRÍCULAS E PERMISSÕES..................................pág. 26
 
SEÇÃO II             -           DA FREQUÊNCIA DOS FEIRANTES..................................pág. 27
 
 
CAPÍTULO VII  -           DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES......................pág. 28
 
SEÇÃO I               -           DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO............................pág. 28
 
SEÇÃO II             -           DAS TAXAS..........................................................................pág. 29

 

SEÇÃO III            -           DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES...................................pág. 29

 
SEÇÃO IV            -           DOS RECURSOS.................................................................pág. 33
 
SEÇÃO V             -           DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................pág. 33

 

 

CAPÍTULO VIII -           DO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO............................pág. 34

 
 
CAPÍTULO IX    -           DA HIGIENE PÚBLICA.........................................................pág. 35
 
SEÇÃO I               -           DA HIGIENE DOS ALIMENTOS...........................................pág. 35

 

SEÇÃO II             -           DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS..........................pág. 35

 
 
CAPÍTULO X     -           DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.........................pág. 36
 
SEÇÃO I               -           DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUÍMICOS..............pág. 36
 
SEÇÃO II             -           MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS............................pág. 37
 
 
CAPÍTULO XI    -           PUBLICIDADE E PROPAGANDA........................................pág. 37
 
 
CAPÍTULO XII  -           DAS INFRAÇÕES E PENAS................................................pág. 39
 
 
CAPÍTULO XIII -           DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................pág. 39
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
ATIVIDADE VALOR EM UFM DIÁRIO
Aparelhos Elétricos 10
Acessórios e Veículos 20
Balaios, Cestos e Xaxins 5
Brinquedos 10
Calçados, Bolsas e Cintos 20
Laticínios e Conservas 10
Móveis e Estofados 20
Mudas de plantas 5
Objetos de Metal, Artefatos de Plásticos, de Borracha e de Fibra de Vidro 15
Peixes 2
Quadros, Molduras, Estátuas, Ornamentos em Gesso e Vasos de Barro 5
Tecidos, Roupas Feitas, Colchas e Cobertores 15
Redes e Tapetes 10
Vinhos, Sucos, Bebidas e Embutidos de Carne 10
Artigos não especificados 10
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 5852, 22 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o fluxograma administrativo interno, dos setores de Fiscalização, Arrecadação e Procuradoria Jurídica, referente a notificações e execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, conforme especifica.  22/04/2024
PORTARIA Nº 767, 18 DE ABRIL DE 2024 EXONERAR, a pedido, o (a) Sr. (a) LUCIMAR DA SILVA GONZAGA, do cargo que especifica. 18/04/2024
DECRETO Nº 7904, 17 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a instituição de valores a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, pela permissão de uso de imóvel público concedida pelo Decreto nº 7.896 de 25 de março de 2024, conforme especifica. 17/04/2024
PORTARIA Nº 766, 17 DE ABRIL DE 2024 Nomeia em estágio probatório o (a) Sr (a) VITOR SATO TAKAZONO, para o cargo que especifica. 17/04/2024
PORTARIA Nº 765, 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) GABRIELA DE ALMEIDA SÁ, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº001/2023, para exercer a função que especifica. 17/04/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 17 DE OUTUBRO DE 1995
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